A cena se repete no escritório com regularidade cansativa. Alguém publica, num grupo de bairro ou numa página com dezenas de milhares de seguidores, que determinada pessoa desviou dinheiro do condomínio, aplicou um golpe ou aliciou um menor. Nada daquilo aconteceu. A publicação alcança centenas de compartilhamentos antes do almoço. A vítima aperta o botão de denúncia da própria rede e, vinte minutos depois, recebe a resposta automática de sempre: o conteúdo não viola nossas diretrizes da comunidade.
Até 26 de junho de 2025, essa mensagem era, fora do Judiciário, quase o fim da linha. Hoje não é mais. A resposta que a plataforma manda por e-mail deixou de ser palavra final e passou a ser prova: de que ela sabia, de que foi avisada e de que escolheu manter o conteúdo no ar.
A regra que valia até 2025
O art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, foi escrito para proteger a liberdade de expressão contra a censura privada. Ele dizia que o provedor de aplicações de internet só poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, deixasse de tornar o material indisponível. O § 1º acrescentava que essa ordem precisava identificar o conteúdo de forma clara e específica, sob pena de nulidade.
A lógica era compreensível: sem essa blindagem, qualquer empresa hospedeira teria incentivo para apagar tudo que gerasse reclamação. O preço, porém, era alto para quem estava do outro lado. A pessoa difamada precisava contratar advogado, ajuizar ação, obter liminar e intimar a plataforma antes que a omissão gerasse qualquer consequência, e o conteúdo circulava nesse intervalo. O STJ acompanhava esse desenho com rigor, reputando insuficiente a notificação extrajudicial fora das duas exceções da própria lei: o art. 21, sobre divulgação não autorizada de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, e o art. 19, § 2º, sobre direito autoral.
O que o Supremo decidiu nos Temas 987 e 533
No julgamento conjunto do RE 1.037.396 (Tema 987), relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e do RE 1.057.258 (Tema 533), relatado pelo Ministro Luiz Fux, concluído em 26 de junho de 2025, o Plenário do STF declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional. O fundamento não foi a rejeição da liberdade de expressão, e sim o reconhecimento de uma omissão: a regra geral do artigo não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais de alta relevância.
O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.
Em vez de derrubar o dispositivo, o Supremo construiu uma tese de quatorze itens que substitui o regime único por regimes distintos, conforme a natureza do conteúdo, o tipo de serviço e a forma de circulação. Dois pontos precedem qualquer outra leitura. O primeiro é a modulação: a nova interpretação vale apenas a partir de 26 de junho de 2025, ressalvadas decisões transitadas em julgado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já aplicou o recorte a perfil falso criado em 2023, mantendo, para aquele fato, a exigência de ordem judicial (Apelação 0810798-21.2024.8.19.0008, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 21/10/2025). O segundo é que a responsabilidade continua subjetiva: o item 12 afasta expressamente a responsabilidade objetiva. A plataforma não responde por existir conteúdo ilícito em seus servidores, e sim por ter sido avisada e não agir com diligência, ou por falhar de modo sistêmico no dever de cuidado.
Os regimes de responsabilidade hoje
Quando a plataforma responde, por tipo de conteúdo
- Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Continua valendo o art. 19: a indenização depende do descumprimento de ordem judicial específica. O item 3.1 da tese ressalva que isso não impede a remoção por notificação extrajudicial.
- Demais crimes e atos ilícitos. Aplica-se o regime do art. 21: a notificação basta. Não removido o conteúdo de forma diligente, a plataforma responde pelos danos. A mesma regra vale para contas denunciadas como inautênticas.
- Réplicas de conteúdo já reconhecido como ilícito. Declarada a ilicitude por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais devem remover publicações de idêntico conteúdo mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem nova decisão.
- Anúncios, impulsionamento pago e rede artificial de distribuição. Há presunção de responsabilidade, e a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação. A plataforma se exonera se comprovar que agiu com diligência e em tempo razoável.
- Rol taxativo de crimes graves. Atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e tráfico de pessoas. Aqui há dever de cuidado, e a responsabilidade decorre de falha sistêmica, não de um conteúdo isolado.
- Marketplaces. Respondem pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
- E-mail, mensageria privada e reuniões fechadas por voz ou vídeo. Ficam fora do novo regime, em respeito ao sigilo das comunicações do art. 5º, XII, da Constituição.
A tese trouxe ainda deveres estruturais de valor prático concreto: autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência; canais de atendimento acessíveis a usuários e a não usuários; e sede e representante legal no Brasil, pessoa jurídica com poderes para responder administrativa e judicialmente. O item 13 encerra com apelo ao Congresso Nacional para que legisle, o que torna esse regime expressamente provisório.
Os decretos de 2026
Em 20 de maio de 2026, o Poder Executivo publicou dois decretos que traduzem parte da tese em obrigações administrativas, ambos em vigor sessenta dias depois. O Decreto nº 12.975/2026 alterou o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil, inserindo os arts. 16-A a 16-P. O Decreto nº 12.976/2026 estabeleceu diretrizes para a proteção de mulheres na internet.
Três novidades importam a quem precisa notificar. O art. 16-A, II, obriga o provedor a manter canal de denúncia permanente e de fácil acesso, com previsão expressa de notificação de conteúdos criminosos ou ilícitos. O art. 16-E determina que, recebida a notificação, o provedor confirme o recebimento e, se decidir manter o conteúdo, comunique ao notificante o fundamento específico da manutenção e os meios de contestá-la: a negativa genérica virou descumprimento de dever regulamentar. E o art. 16-J, parágrafo único, reproduz a regra das réplicas. O mesmo decreto confirmou a presunção de responsabilidade para anúncios e impulsionamentos pagos (art. 16-L), impôs a guarda por um ano das informações sobre cada anúncio e seu anunciante (art. 16-M) e atribuiu à Agência Nacional de Proteção de Dados a fiscalização da matéria (art. 19-A).
O Decreto nº 12.976/2026 é o único que já traz prazos rígidos, e apenas para violência contra a mulher em ambiente digital: duas horas para indisponibilizar conteúdo íntimo após a notificação, com marcação digital do material removido para bloquear o reenvio automático (art. 7º), seis horas para conteúdo manifestamente ilegal e vinte e quatro horas nos demais casos, enquanto não houver regulamentação da autoridade competente (art. 12). O art. 9º ainda veda aos provedores gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiro por inteligência artificial, tema tratado no artigo sobre deepfake íntimo e nudez falsa criada por IA. Convive com tudo isso o regime especial da Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital, em vigor desde 17 de março de 2026, cujo art. 29 impõe a retirada de conteúdo que viole direitos de criança ou adolescente assim que o fornecedor for comunicado, independentemente de ordem judicial. Esse regime foi regulamentado pelo Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que atribuiu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados a regulamentação e a fiscalização da matéria.
Uma publicação está causando dano e a plataforma não removeu?
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Entrar em contatoComo fazer uma notificação extrajudicial que funciona
A notificação deixou de ser formalidade inútil e virou o principal instrumento de quem foi atingido. Ela tem duas funções. A primeira é obter a remoção sem processo, o que resolve boa parte dos casos em poucos dias. A segunda, quando a remoção não vem, é constituir o provedor em mora: da ciência inequívoca em diante corre o período pelo qual ele poderá responder. O parâmetro legal está no parágrafo único do art. 21 do Marco Civil, hoje reforçado pelo art. 16-D do Decreto nº 8.771/2016. A notificação deve conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam identificar a possível conduta ilícita, informações que permitam a identificação específica do conteúdo a ser retirado e a identificação do notificante, com o fundamento de sua legitimidade.
A URL é o ponto que mais derruba pedidos
Nenhum outro erro custa tanto quanto a notificação genérica. Pedir a remoção de todas as publicações ofensivas sobre o meu nome transfere à plataforma o juízo sobre o que é ofensivo, e os tribunais rejeitam isso com consistência. O Tribunal de Justiça do Paraná afastou ordem que impunha a suspensão de perfis futuros ou indeterminados, por configurar obrigação aberta incompatível com o regime do Marco Civil (Agravo de Instrumento 0147032-17.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 16/06/2026). No Distrito Federal, a 6ª Turma Cível suspendeu de uma liminar a expressão bem como de eventuais espelhamentos ou reproduções, por comando genérico e inexequível (Agravo de Instrumento 0730760-45.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 19/11/2025).
Exige-se o endereço eletrônico exato de cada publicação. Quando a plataforma usa identificador próprio, ele cumpre a mesma função: em caso de anúncios falsos em marketplace, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou suficiente a indicação do código de publicação adotado pelo próprio provedor (Apelação 0019101-19.2020.8.19.0066, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 28/05/2026). Convém também dosar o pedido: a exclusão integral de um perfil é medida excepcional quando as publicações podem ser individualizadas, como decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas ao reformar liminar que havia bloqueado a conta inteira (Agravo de Instrumento 0809177-50.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, j. 01/05/2026).
Prova de envio e prova do conteúdo
São dois problemas distintos. Para o envio, use o canal oficial exigido pelo art. 16-A, II, do Decreto nº 8.771/2016, guarde o protocolo e a confirmação de recebimento, e envie em paralelo notificação escrita ao representante legal da empresa no Brasil, por via que gere comprovante datado.
Para o conteúdo, a ferramenta é a ata notarial do art. 384 do Código de Processo Civil, em que o tabelião atesta o que consta da tela, com data, hora e endereço eletrônico. Ela tem fé pública e resiste à alegação de montagem, ao contrário de uma captura de tela solta. No Rio Grande do Sul, foram as atas notariais que delimitaram o período de descumprimento de uma liminar e sustentaram a condenação da plataforma em R$ 40.000,00 (Apelação 5012597-22.2022.8.21.0021, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 26/03/2025).
Prazo razoável
Fora das hipóteses do Decreto nº 12.976/2026, não há número fixo: o prazo deve ser compatível com a gravidade do conteúdo. Os parâmetros vêm dos tribunais. O TJRJ reputou diligente a remoção realizada cerca de doze horas após o pedido extrajudicial, incluídas as horas da madrugada, e por isso afastou a responsabilidade no caso do marketplace já citado. Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou excessiva a manutenção, por três dias após a denúncia, de anúncio fraudulento impulsionado que usava imagem de policial rodoviário federal manipulada por deepfake, mantendo a condenação por dano moral, reduzida a R$ 7.000,00 (Recurso Inominado 7072509-41.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 26/06/2026). Em conteúdo impulsionado a exigência é mais severa por força da própria tese, o que interessa a quem sofre com avaliações e comentários difamatórios patrocinados contra o próprio negócio.
Quando a plataforma ignora a notificação
Esgotada a via administrativa, o caminho é a ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, cumulada com indenização. O art. 19, § 3º, do Marco Civil permite que causas sobre honra, reputação e direitos da personalidade tramitem nos juizados especiais, e o § 4º autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.
Tutela de urgência e multa
O pedido liminar deve reproduzir a precisão da notificação: URLs indicadas uma a uma, prazo curto e multa. As astreintes do art. 537 do CPC são o que faz a ordem ser cumprida, e os tribunais as admitem desde que proporcionais e, em regra, com teto. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve multa diária de R$ 1.500,00 limitada a R$ 45.000,00 em caso de vídeo ofensivo publicado sem consentimento, precisamente porque as URLs constavam da inicial (Agravo de Instrumento 8024084-06.2026.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 07/07/2026). No Paraná, o valor foi reduzido para R$ 1.000,00 diários com teto de R$ 20.000,00, em razão do cumprimento parcial. Cumprir com atraso, porém, não apaga a multa já vencida: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais restabeleceu astreintes que a sentença havia afastado, lembrando que o art. 537, § 1º, do CPC permite revisar apenas as parcelas vincendas (Apelação 5017778-36.2020.8.13.0105, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 13/03/2026).
Indenização
O dano moral não decorre da existência da publicação, e sim da omissão do provedor depois de cientificado. Foi assim que o Tribunal de Justiça do Ceará condenou a plataforma que manteve perfil falso ativo por mais de um ano após denúncias sucessivas, destacando que a própria empresa já possuía autorização contratual, em suas diretrizes de integridade e autenticidade, para remover o perfil sem qualquer ordem judicial (Apelação 0224051-46.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/11/2025). Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três plataformas que, notificadas sobre contas falsas criadas com a imagem da autora, deixaram de removê-las (Apelação 1059285-24.2025.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 30/06/2026), tema que aprofundamos no texto sobre remoção de perfil falso e contas fake. Vale registrar o outro lado: ausente notificação prévia específica e não demonstrada falha sistêmica, o pedido tende a ser rejeitado (TJAP, Recurso Inominado 6063177-95.2025.8.03.0001, Turma Recursal, Rel. Décio José Santos Rufino, j. 27/02/2026).
Réplicas e o limite do monitoramento
O item 3.2 da tese resolveu um problema antigo: o conteúdo removido que reaparece em outra conta no dia seguinte. O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa lógica no REsp 1.783.309, em que a Quarta Turma assentou que a exclusão de veiculações reiteradas do mesmo conteúdo já declarado ilícito não demanda novas decisões, desde que o provedor seja notificado pelo ofendido com a identificação das respectivas URLs; nova ação só será necessária se houver divergência sobre o enquadramento da nova publicação (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/11/2025). O que a jurisprudência recusa é a etapa seguinte, o notice and staydown genérico: o Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou obrigações de filtragem prévia, monitoramento contínuo e desindexação impostas em liminar, por caracterizarem controle prévio de conteúdo (Agravo de Instrumento 1037127-98.2025.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10/02/2026). A fronteira é nítida: remover cópias de algo cuja ilicitude já foi declarada, sim; vigiar preventivamente a internet inteira, não. Para reproduções antigas em resultados de busca, o caminho complementar é a desindexação de notícias antigas.
Como identificar quem publicou
Remover o conteúdo estanca a hemorragia, mas não responsabiliza quem escreveu, que é onde costuma estar o dano maior e o interesse em ação indenizatória ou em queixa-crime por calúnia, difamação ou injúria nas redes sociais.
É o prazo de guarda obrigatória dos registros de acesso a aplicações de internet previsto no art. 15 do Marco Civil. Passado esse período, a identificação do autor pode se tornar impossível. Por isso a providência não deve esperar o desfecho da tentativa de remoção.
O instrumento é o art. 22 do Marco Civil: a parte interessada requer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos registros, e o pedido deve conter, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período a que se referem. O art. 23 permite ao juiz tomar as providências necessárias para preservar o sigilo das informações obtidas.
É importante saber o que se pode pedir. A obrigação do provedor de aplicações limita-se aos registros de acesso, ou seja, endereço IP com data e hora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi explícito: é legítima a ordem de fornecimento de dados para viabilizar a responsabilização do autor, em atenção à vedação constitucional ao anonimato, mas a obrigação não alcança dados pessoais, conteúdos, geolocalização ou histórico de navegação (Apelação 5012828-63.2025.8.13.0701, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Câncio, j. 24/02/2026). Com o IP em mãos, pede-se ao provedor de conexão a identificação do assinante, e aqui o Decreto nº 12.975/2026 ajudou: o novo art. 15-A do Decreto nº 8.771/2016 estendeu o dever de guarda à porta lógica de origem, o que reduz um obstáculo técnico recorrente em conexões compartilhadas. Antes de qualquer coisa, porém, lavre a ata notarial: ela preserva a materialidade e instrui o pedido do art. 22 com os indícios exigidos. O panorama mais amplo das providências disponíveis está no artigo sobre remoção de conteúdo online e os direitos de quem foi atingido.
Passo a passo
- Preserve a prova antes de qualquer contato. Lavre ata notarial (art. 384 do CPC) de cada publicação, com URL, data, hora, visualizações e comentários relevantes. Conteúdo apagado sem prova preservada é caso perdido.
- Liste as URLs uma a uma. Copie o endereço específico de cada post, vídeo, comentário ou anúncio. Se a plataforma usa código próprio de publicação, registre o código.
- Enquadre o conteúdo. Crime contra a honra, ato ilícito comum, perfil inautêntico, conteúdo impulsionado, marketplace ou crime do rol taxativo. O enquadramento define se a notificação já basta para gerar responsabilidade.
- Notifique pelo canal oficial e por escrito. Use o canal de denúncia do art. 16-A, II, do Decreto nº 8.771/2016 e guarde o protocolo. Em paralelo, notifique o representante legal no Brasil, com prazo expresso e advertência sobre as consequências da inércia.
- Guarde a resposta, inclusive a negativa. A mensagem dizendo que o conteúdo não viola as diretrizes é prova da ciência inequívoca e da recusa. O provedor tem o dever de informar o fundamento específico da manutenção e os meios de contestá-la.
- Não espere o prazo de guarda vencer. Ajuíze o pedido do art. 22 para obter os registros de acesso enquanto eles ainda existem.
- Ajuíze a ação com tutela de urgência. Peça a remoção das URLs indicadas, prazo curto, multa diária com teto e, havendo decisão anterior que reconheceu a ilicitude, a remoção das réplicas de idêntico conteúdo.
- Documente o descumprimento. Se a ordem não for cumprida, lavre nova ata notarial na data em que o conteúdo ainda estiver no ar. É esse documento que delimita o período de incidência da multa.
Perguntas frequentes
A plataforma é obrigada a remover conteúdo só com notificação extrajudicial?
Na maior parte dos casos, sim. Pela tese fixada pelo STF nos Temas 987 e 533, o provedor responde nos termos do art. 21 do Marco Civil por conteúdos que configurem crime ou ato ilícito, o que significa que a notificação basta para constituí-lo em mora. A exceção relevante são os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), em que a indenização continua condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, embora o próprio STF tenha ressalvado que nada impede a remoção administrativa por notificação extrajudicial.
Preciso indicar a URL do conteúdo na notificação?
Sim, e esse é o erro que mais derruba pedidos. O art. 19, § 1º, do Marco Civil exige identificação clara e específica do material, e os tribunais têm anulado ordens genéricas por falta de URL. Quando a plataforma usa outro identificador próprio, como o código de anúncio de um marketplace, ele cumpre a mesma função: o TJRJ reconheceu essa equivalência no julgamento da Apelação 0019101-19.2020.8.19.0066, em 28/05/2026.
O que fazer se a plataforma responder que o conteúdo não viola as diretrizes?
Guarde a resposta. Ela é a prova da ciência inequívoca e da recusa, e é o que abre caminho para a tutela de urgência com multa e para o pedido de indenização. Desde o Decreto nº 12.975/2026, o provedor também tem o dever de informar o fundamento específico da manutenção do conteúdo e os meios de contestá-la, de modo que uma negativa genérica é, por si só, um elemento a ser levado ao juízo.
Quanto tempo a plataforma tem para responder à notificação?
Não existe ainda um prazo geral em lei. O Decreto nº 12.976/2026 fixou prazos apenas para violência contra a mulher em ambiente digital: duas horas para conteúdo íntimo, seis horas para conteúdo manifestamente ilegal e vinte e quatro horas nos demais casos. Fora disso vale o critério do prazo razoável. Na prática, o TJRJ considerou diligente a remoção feita em cerca de doze horas, e o TJRO entendeu excessiva a permanência de anúncio fraudulento por três dias após a denúncia.
Dá para obrigar a plataforma a remover cópias futuras do mesmo conteúdo?
Depois que a ilicitude do conteúdo já foi reconhecida por decisão judicial, sim. O item 3.2 da tese do STF determina que réplicas de idêntico conteúdo sejam removidas mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem nova decisão. O STJ aplicou esse raciocínio no REsp 1.783.309, julgado em 04/11/2025, exigindo que o ofendido notifique indicando as URLs das novas veiculações. O que os tribunais não admitem é a ordem genérica de monitoramento permanente, sem prévio reconhecimento da ilicitude.
Como descobrir quem está por trás de um perfil anônimo?
Pelo art. 22 do Marco Civil, pede-se ao juiz que ordene ao provedor o fornecimento dos registros de acesso à aplicação, com indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e o período a que se referem. O que se obtém é o IP com data e hora, não os dados pessoais do usuário, como decidiu o TJMG na Apelação 5012828-63.2025.8.13.0701. Com o IP, pede-se ao provedor de conexão a identificação do assinante. O prazo de guarda do art. 15 é de seis meses, o que torna a agilidade decisiva.
Conclusão
O regime que saiu do julgamento de junho de 2025 é mais complexo que o anterior, e essa complexidade é o preço de tratar de modo diferente situações que sempre foram diferentes. Uma crítica ácida a um político e um anúncio fraudulento impulsionado com o rosto de alguém gerado por inteligência artificial nunca mereceram a mesma resposta jurídica. Agora não recebem mais.
Para quem foi atingido, a mudança prática é direta. Bem feita, com as URLs indicadas, enviada pelo canal oficial e documentada, a notificação extrajudicial resolve grande parte dos casos em dias e, quando não resolve, constrói exatamente a prova de que a ação judicial precisa. Genérica, sem protocolo e sem ata notarial, ela apenas avisa o autor da publicação de que é hora de apagar tudo.
Duas ressalvas fecham o quadro. Fatos anteriores a 26 de junho de 2025 continuam regidos pelo entendimento antigo, por força da modulação. E o próprio Supremo classificou essa construção como provisória, apelando ao Congresso para que legisle. Até lá, quem precisar de resposta rápida vai encontrá-la na combinação entre a tese, os decretos de 2026 e a prova produzida no momento certo.
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Entrar em contatoFontes consultadas
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), arts. 13, 15, 19, 21, 22 e 23 — texto oficial.
- STF, RE 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral), Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/06/2025, acórdão publicado em novembro de 2025 — inteiro teor.
- STF, RE 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/06/2025 — inteiro teor.
- STF — Informação à Sociedade sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet — documento oficial.
- Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que altera o Decreto nº 8.771/2016 (arts. 15-A, 16-A a 16-P, 19-A e 20-A) — texto oficial.
- Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026 — diretrizes para a proteção de mulheres na internet — texto oficial.
- Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamenta a Lei nº 15.211/2025 — texto oficial.
- Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA Digital), art. 29 — texto oficial.
- STJ, REsp 1.783.309, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/11/2025, DJe 14/11/2025 — réplicas de conteúdo já declarado ilícito — inteiro teor.
- TJPR, Agravo de Instrumento 0147032-17.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 16/06/2026 — URL, vedação de monitoramento e limitação de astreintes — inteiro teor.
- TJRJ, Apelação 0019101-19.2020.8.19.0066, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 28/05/2026 — marketplace, código de publicação e prazo razoável — inteiro teor.
- TJRJ, Apelação 0810798-21.2024.8.19.0008, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 21/10/2025 — modulação dos efeitos da tese — inteiro teor.
- TJCE, Apelação 0224051-46.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/11/2025 — perfil falso e validade da notificação extrajudicial — inteiro teor.
- TJSP, Apelação Cível 1059285-24.2025.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 30/06/2026 — contas falsas e dano moral — inteiro teor.
- TJRO, Recurso Inominado 7072509-41.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 26/06/2026 — conteúdo impulsionado e prazo excessivo — inteiro teor.
- TJDFT, Agravo de Instrumento 0730760-45.2025.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 19/11/2025 — necessidade de URL e inexequibilidade de ordem genérica — inteiro teor.
- TJMT, Agravo de Instrumento 1037127-98.2025.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10/02/2026 — limites do stay down e do monitoramento — inteiro teor.
- TJBA, Agravo de Instrumento 8024084-06.2026.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 07/07/2026 — proporcionalidade das astreintes — inteiro teor.
- TJAL, Agravo de Instrumento 0809177-50.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, j. 01/05/2026 — exclusão integral de perfil como medida excepcional — inteiro teor.
- TJMG, Apelação 5012828-63.2025.8.13.0701, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Câncio, j. 24/02/2026 — limites do fornecimento de dados do usuário — inteiro teor.
- TJMG, Apelação 5017778-36.2020.8.13.0105, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 13/03/2026 — astreintes vencidas — inteiro teor.
- TJRS, Apelação Cível 5012597-22.2022.8.21.0021, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 26/03/2025 — atas notariais e descumprimento de ordem judicial — inteiro teor.
- TJAP, Recurso Inominado 6063177-95.2025.8.03.0001, Turma Recursal, Rel. Décio José Santos Rufino, j. 27/02/2026 — necessidade de notificação prévia específica — inteiro teor.
- Código de Processo Civil, arts. 300, 384, 536 e 537.