Descobrir que existe um perfil se passando por você é desorientador. A conta pode ter a sua foto, o seu nome completo, dados que só quem conhece você teria — e estar mandando mensagens para amigos, seguindo desconhecidos ou publicando coisas que você nunca diria. O primeiro movimento correto é denunciar a conta pelo próprio canal da plataforma, escolhendo a opção de que o perfil se passa por você ou usa suas imagens sem autorização. Instagram, Facebook, TikTok, X e Kwai mantêm formulários específicos para isso, que funcionam mesmo para quem não tem conta na rede. Guarde o número de protocolo e capture tudo antes de denunciar, porque assim que o perfil sai do ar as provas somem junto.

Se a denúncia interna não resolver, dois caminhos se abrem em paralelo. O primeiro é a remoção: desde o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal, as contas denunciadas como inautênticas passaram a ser tratadas pelo regime do artigo 21 do Marco Civil da Internet — ou seja, a notificação já basta para gerar o dever de retirar a conta do ar, e a plataforma responde de forma solidária se ficar inerte. Nos embargos de declaração julgados em 17 de junho de 2026, o STF confirmou essa responsabilidade solidária. O segundo caminho é identificar o autor: com base no artigo 22 do Marco Civil, o juiz pode ordenar que a plataforma entregue os registros de acesso ligados ao perfil, e é a partir do endereço IP que se chega à operadora e, depois, aos dados de quem usou aquela conexão.

Como denunciar o perfil falso à plataforma?

A denúncia interna é gratuita, não exige advogado e costuma ser a via mais rápida. Cada rede tem um fluxo próprio, mas a lógica é parecida: você abre o perfil falso, aciona o menu de denúncia e escolhe a categoria que descreve o problema — normalmente algo como "esta conta está se passando por mim ou por alguém que conheço" ou "esta conta está usando minhas fotos".

  • Instagram e Facebook: há formulários de denúncia de falsidade de identidade acessíveis dentro do aplicativo e também pela central de ajuda, com opção para não titulares da conta e para representantes legais. A plataforma pode pedir uma foto sua segurando um documento para confirmar que você é a pessoa retratada.
  • TikTok, X, LinkedIn e Kwai: mantêm categorias de denúncia por imitação ("impersonation") e por uso não autorizado de imagem, com formulários web específicos.

Ao denunciar, seja específico: informe o seu nome verdadeiro, o endereço (URL ou @) do perfil falso, e aponte exatamente o que a conta faz de irregular. Denúncias genéricas tendem a ser arquivadas. Anote a data, o horário e o número de protocolo de cada denúncia — isso vira prova de que a plataforma foi avisada, caso o problema precise ir para a via extrajudicial ou judicial.

Como preservar as provas antes que o perfil suma?

Parece contraintuitivo documentar com calma quando a vontade é apagar tudo rápido, mas a remoção sem prova prévia enfraquece qualquer pedido de indenização e qualquer investigação sobre a autoria. Antes de denunciar, reserve alguns minutos para registrar:

  1. Capturas de tela completas do perfil: foto, nome, biografia, número de seguidores, publicações, e a barra de endereço com a URL visível e a data/hora do aparelho.
  2. A URL exata do perfil e de cada publicação relevante. No Instagram e no TikTok, abra a versão web para copiar o link limpo de cada post.
  3. Arquivamento público da página no serviço Wayback Machine (web.archive.org), que gera um registro com data e hora fora do seu controle.
  4. Ata notarial, nos casos mais graves. Feita em cartório, ela tem força probatória superior ao print simples e é especialmente útil quando o perfil ofende, ameaça ou aplica golpes. Deve ser providenciada antes da remoção.
  5. Prints das conversas em que terceiros relatam ter sido contatados pelo perfil falso, com o contexto de cada mensagem.

A rede social é obrigada a remover?

Durante anos a resposta foi "só com ordem judicial". O artigo 19 do Marco Civil da Internet condicionava a responsabilidade das plataformas ao descumprimento de decisão judicial específica. Isso mudou.

Ao julgar em conjunto os Temas 987 e 533 da repercussão geral, em 26 de junho de 2025, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e definiu que o provedor de aplicações responde civilmente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou ato ilícito, sem prejuízo do dever de remoção. E a tese foi expressa: "aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas". Nos embargos de declaração de 17 de junho de 2026 (Informativo STF 1222), a Corte acrescentou que essa responsabilidade é solidária — a vítima pode cobrar a reparação integral da plataforma —, ressalvada a hipótese de o provedor demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após diligência qualificada.

Na prática, isso significa que uma conta que copia o seu nome e as suas fotos, denunciada como inautêntica e não removida de forma diligente, pode gerar dever de indenizar independentemente de ordem judicial prévia. Tribunais estaduais já vêm aplicando esse entendimento a perfis falsos: em setembro de 2025, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve condenação de plataforma que, notificada sobre conta falsa usando a imagem da autora, deixou de retirá-la do ar (Apelação Cível 1197697-66.2024.8.26.0100).

Duas situações que seguem exigindo ordem judicial

  • Ofensas à honra. Quando o problema central é o conteúdo difamatório publicado pelo perfil (e não a inautenticidade da conta), o STF manteve o regime do artigo 19 — tanto para o crime contra a honra quanto para o ilícito civil. A plataforma pode remover por notificação, mas não é obrigada a isso sem decisão judicial.
  • Provedores de comunicação privada. Serviços de e-mail e de mensageria, nas comunicações interpessoais, continuam sob o artigo 19, por força do sigilo das comunicações.

Por isso, quando o perfil falso também ofende, a estratégia costuma combinar a denúncia de inautenticidade (regime do artigo 21) com um pedido judicial de remoção do conteúdo ofensivo (regime do artigo 19), na mesma ação. Se as ofensas são o problema principal, vale entender os caminhos criminais e cíveis contra o autor em difamação, calúnia e injúria nas redes sociais; se o perfil divulga imagens ou vídeos íntimos, aplica-se o procedimento mais rápido descrito em vazamento de fotos e vídeos íntimos.

Existe um perfil se passando por você agora?

Quando o caso exige resposta rápida, a notificação extrajudicial e a ação judicial com pedido de tutela de urgência e exibição dos registros podem ser encaminhadas em conjunto. A equipe do escritório atua em Direito Digital e Remoção de Conteúdo.

Falar com um advogado

Dá para descobrir quem está por trás?

Na maioria dos casos, sim — mas não pela própria vítima e não sem a Justiça. As plataformas não entregam dados de usuários a particulares fora de ordem judicial. O caminho é o da requisição judicial de registros, previsto no artigo 22 do Marco Civil da Internet.

Do IP ao nome: como funciona a identificação

A identificação acontece em etapas encadeadas:

  • Etapa 1 — a plataforma. Por ordem judicial, o provedor de aplicações (a rede social) informa os registros de acesso ligados ao perfil: data, hora, endereço IP e porta lógica de origem de cada conexão, no período indicado. A porta lógica é essencial porque, hoje, um mesmo IP é compartilhado por muitos usuários.
  • Etapa 2 — a operadora. De posse do IP e da porta, identifica-se a empresa de conexão (Vivo, Claro, TIM, Oi, provedores regionais). Nova ordem judicial determina que essa operadora informe a quem estava atribuída aquela conexão naquele instante: nome, CPF e endereço do titular.
  • Etapa 3 — a confirmação. O titular da conexão nem sempre é o autor do perfil (pode ser um familiar, um vizinho com Wi-Fi aberto, um estabelecimento). A partir do dado cadastral, a investigação — cível ou criminal — busca elementos que liguem uma pessoa concreta à criação e ao uso da conta.

O requerimento do artigo 22 tem requisitos que, se não forem cumpridos, levam à rejeição do pedido. Ele deve conter, sob pena de inadmissibilidade: fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação ou a instrução probatória; e o período a que se referem os registros. O juiz também deve zelar pelo sigilo das informações e pela preservação da intimidade das partes, podendo decretar segredo de justiça (artigo 23 do Marco Civil).

O que o provedor é obrigado a entregar?

Há divergência nos tribunais sobre a extensão do dever da rede social. A leitura mais restritiva entende que o provedor de aplicações só guarda e fornece os registros de acesso (data, hora, IP e porta), e que os demais dados cadastrais estão com o provedor de conexão — foi a linha adotada, por exemplo, pela 10ª Câmara Cível do TJPR na Apelação Cível 0008104-59.2020.8.16.0001 e pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE no Agravo de Instrumento 0630675-78.2025.8.06.0000. Já a leitura mais ampla, com apoio no artigo 10, §1º, do Marco Civil e na vedação constitucional ao anonimato (artigo 5º, IV, da Constituição), admite que o juiz determine a entrega de outros dados já existentes nos bancos da plataforma — e-mail e telefone de cadastro, por exemplo — quando o IP, sozinho, não permitir chegar ao usuário. Essa foi a posição da 20ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento 2747134-37.2025.8.13.0000, em outubro de 2025.

Outro ponto sensível é o prazo de guarda. O provedor de aplicações que atua de forma profissional é obrigado a manter os registros de acesso por seis meses (artigo 15); o administrador de conexão guarda os registros de conexão por um ano (artigo 13). Passados esses prazos, os dados podem não existir mais — daí a importância de pedir cedo, e de requerer desde logo a preservação dos registros enquanto a ação tramita.

O que fazer se o perfil aplica golpes em meu nome?

Perfil falso ofensivo e perfil falso de golpe pedem respostas diferentes. Quando a conta imita você para enganar terceiros — pede dinheiro emprestado a amigos, vende produtos que não existem, anuncia falsas vagas de emprego, clona um comércio para desviar pagamentos por Pix —, três frentes andam juntas:

  • Contenção imediata. Avise publicamente seus contatos, por um canal que você controle, de que a conta é falsa e que você não está pedindo dinheiro nem oferecendo nada. Peça que todos denunciem o perfil: várias denúncias aceleram a análise da plataforma.
  • Registro criminal. O golpe pode configurar estelionato (artigo 171 do Código Penal), com pena mais grave na modalidade de fraude eletrônica praticada por meio de rede social (artigo 171, §2º-A). A criação da conta em si pode caracterizar falsa identidade (artigo 307). O boletim de ocorrência aciona a apuração e permite que a autoridade policial requisite dados.
  • Ação cível. Além da remoção e da identificação, é possível pedir o bloqueio dos números de telefone e das contas bancárias usados na fraude e a reparação pelos danos. Em abril de 2026, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1004615-63.2025.8.26.0576, tratou de perfis falsos criados para aplicar golpes com a identidade visual de uma concessionária: reconheceu a responsabilidade da plataforma pelo artigo 21, determinou o fornecimento de dados pelo artigo 22 e fixou indenização por dano à imagem da empresa (Súmula 227 do STJ, que admite dano moral a pessoa jurídica).

Se o perfil falso divulga fotos ou vídeos íntimos seus, o caso ganha uma camada adicional de proteção e urgência. O tema é tratado à parte no artigo sobre remoção de conteúdo na internet.

Preciso registrar boletim de ocorrência?

O boletim de ocorrência não é pré-requisito para denunciar o perfil, notificar a plataforma ou pedir a remoção. Mas é recomendável sempre que houver conduta criminosa: falsa identidade, ofensas à honra (calúnia, difamação e injúria — artigos 138 a 140 do Código Penal, com a pena aplicada em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, na forma do artigo 141, §2º), ameaça ou estelionato.

Ele pode ser feito pela delegacia eletrônica do seu estado, sem sair de casa, ou presencialmente — de preferência em delegacia especializada em crimes cibernéticos, onde houver. O registro serve para dois fins: instaurar a investigação criminal, que tem instrumentos próprios de requisição de dados, e compor a prova documental de qualquer medida na esfera cível. Anexe ao boletim as capturas de tela, as URLs e os protocolos das denúncias.

Cabe indenização da plataforma?

Pode caber. Depois do Tema 987, quando a rede social é notificada de uma conta inautêntica e não age de forma diligente, ela pode responder solidariamente com o autor da fraude pelos danos causados. Isso não torna a indenização automática: é preciso demonstrar o dano concreto — exposição, transtornos, prejuízo profissional ou comercial, uso indevido de imagem — e a inércia ou a demora indevida da plataforma após a denúncia.

Os valores variam conforme o alcance do perfil, o tempo que ficou no ar, a natureza do que foi publicado e a conduta da empresa. Não há tabela: cada caso é dimensionado pelo juízo. A ação de reparação pode ser movida contra a plataforma, contra o autor identificado do perfil, ou contra ambos.

Quanto tempo demora?

Os prazos dependem do caminho e variam bastante. Como referência aproximada:

  • Denúncia interna: de algumas horas a poucos dias para a análise. Pode ser negada na primeira tentativa e exigir recurso ou envio de documento de identidade.
  • Notificação extrajudicial fundamentada: de 3 a 15 dias para a resposta da plataforma, em geral.
  • Liminar judicial de remoção: de 24 horas a cerca de 15 dias para a decisão, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).
  • Identificação do autor: mais lenta. Entre a ordem para a plataforma, a resposta, a nova ordem para a operadora e o retorno dela, costuma-se falar em 2 a 6 meses — e o resultado depende de os dados ainda existirem dentro do prazo de guarda.

Também é possível ajuizar uma ação autônoma de produção antecipada de prova (artigo 381, III, do Código de Processo Civil) apenas para preservar e obter os registros, antes de decidir se haverá ação de indenização. Em junho de 2026, a 1ª Câmara Cível do TJAL, no Agravo de Instrumento 0804610-39.2026.8.02.0000, manteve decisão que determinou a preservação e a exibição de registros vinculados a um perfil anônimo justamente por esse rito, diante do risco de perecimento da prova digital.

Erros comuns de quem tenta resolver sozinho

  • Remover antes de documentar. Depois que o perfil sai do ar, reconstruir a prova é difícil e às vezes impossível.
  • Discutir com o perfil falso nos comentários. Isso amplia o alcance da conta e cria ruído; a resposta adequada é técnica.
  • Ignorar as URLs. Pedidos de remoção e de dados sem a indicação precisa de cada endereço tendem a ser recusados ou a demorar.
  • Deixar o tempo passar. Os prazos de guarda de registros correm, e cada semana perdida reduz a chance de identificar o autor.
  • Tratar tudo como um problema só. Remoção da conta, retirada de conteúdo ofensivo, identificação do autor e reparação são pedidos distintos, com fundamentos distintos.

Perguntas frequentes

Como denuncio um perfil falso feito com meu nome ou minhas fotos?

Use o canal de denúncia da própria plataforma, escolhendo a opção de que a conta se passa por você ou usa suas fotos sem autorização. Instagram, Facebook, TikTok, X e Kwai têm formulários específicos, inclusive para quem não tem conta. Guarde o número de protocolo. Se a denúncia interna não resolver, o passo seguinte é a notificação extrajudicial e, se necessário, a ação judicial.

A rede social é obrigada a remover o perfil falso?

Sim. No julgamento do Tema 987, o STF definiu que as contas denunciadas como inautênticas entram no regime do artigo 21 do Marco Civil da Internet: basta a notificação para gerar o dever de remoção, e a plataforma responde de forma solidária se ficar inerte. Nos embargos de declaração de 17 de junho de 2026, a Corte confirmou essa responsabilidade solidária.

Dá para descobrir quem criou o perfil falso?

Na maioria dos casos, sim, por via judicial. Com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet, o juiz pode ordenar que a plataforma entregue os registros de acesso (data, hora, endereço IP e porta lógica) ligados ao perfil. Com o IP, identifica-se a operadora, que fornece os dados cadastrais de quem usava aquela conexão. O pedido precisa indicar indícios do ilícito, a utilidade da prova e o período.

Preciso registrar boletim de ocorrência?

É recomendável quando há crime, como falsa identidade, uso de perfil para ofender ou aplicação de golpes em seu nome. O boletim pode ser feito pela delegacia eletrônica do seu estado e serve tanto para a investigação criminal quanto como documento de apoio na esfera cível. Ele não é pré-requisito para notificar a plataforma nem para pedir a remoção.

Cabe indenização da plataforma pelo perfil falso?

Pode caber quando a plataforma é notificada de uma conta inautêntica e não age de forma diligente. Nesses casos, o Tema 987 admite a responsabilidade civil solidária do provedor, ao lado do autor da fraude. O valor depende do alcance do perfil, do tempo de exposição, da natureza do conteúdo e da conduta da empresa após a denúncia. A indenização não é automática e é apurada caso a caso.

Quanto tempo demora para remover o perfil e identificar o autor?

A remoção pela denúncia interna costuma levar de horas a alguns dias; por notificação extrajudicial bem fundamentada, de 3 a 15 dias; por liminar judicial, de 24 horas a cerca de 15 dias. A identificação do autor é mais lenta: a quebra dos registros e a resposta da operadora costumam levar de 2 a 6 meses, e a conclusão depende de a plataforma ainda ter os dados dentro do prazo legal de guarda.

Conclusão

Perfil falso deixou de ser um problema sem solução prática. A denúncia interna resolve boa parte dos casos em poucos dias. Quando não resolve, o novo regime do artigo 21 do Marco Civil da Internet — construído pelo STF no Tema 987 e consolidado nos embargos de 2026 — coloca sobre a plataforma o dever de remover a conta inautêntica a partir da notificação, sob pena de responsabilidade solidária. E o artigo 22 dá o instrumento para chegar até a pessoa por trás do perfil, pela cadeia que vai do endereço IP à operadora e aos dados cadastrais.

O que faz diferença é a ordem das providências: documentar antes de remover, denunciar com precisão, notificar com fundamento jurídico correto e, quando necessário, ajuizar a ação já pedindo remoção, exibição de registros e preservação dos dados. Cada semana conta, porque os prazos de guarda dos registros correm contra a identificação.

Precisa avaliar uma situação específica?

O escritório Lira Battisti Advogados atua em Remoção de Conteúdo e Direito Digital, com trabalho voltado à retirada de perfis falsos e à identificação de autores. Atendimento presencial em Toledo/PR e virtual em todo o Brasil.

Entrar em contato
Este artigo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. As considerações aqui apresentadas não substituem a análise técnica individualizada de cada caso concreto, a ser realizada por advogado regularmente inscrito.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, arts. 10, 13, 15, 19, 21, 22 e 23.
  2. STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli) e RE 1.057.258/MG (Tema 533, Rel. Min. Luiz Fux) — julgamento concluído em 26/06/2025: inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil e aplicação do art. 21, inclusive às "contas denunciadas como inautênticas".
  3. STF, RE 1.037.396/SP — embargos de declaração, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/06/2026 (Informativo STF nº 1222): responsabilidade solidária do provedor, inclusive nos casos de contas denunciadas como não autênticas; ofensas à honra sob o regime do art. 19 (crime e ato ilícito civil).
  4. Constituição Federal, art. 5º, incisos IV (vedação ao anonimato) e X (intimidade, vida privada, honra e imagem).
  5. Código Penal, arts. 138 a 141 (calúnia, difamação, injúria e causas de aumento), art. 171 e § 2º-A (estelionato e fraude eletrônica) e art. 307 (falsa identidade).
  6. Código de Processo Civil, arts. 300 (tutela provisória de urgência) e 381, III (produção antecipada de prova).
  7. STJ, Súmula 227 (a pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
  8. TJPR, Apelação Cível 0008104-59.2020.8.16.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 05/12/2022 — fornecimento de IP pelo provedor de aplicação em caso de perfil falso.
  9. TJSP, Apelação Cível 1197697-66.2024.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24/09/2025 — perfil falso, art. 21 do Marco Civil e dano moral.
  10. TJSP, Apelação Cível 1004615-63.2025.8.26.0576, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 24/04/2026 — perfis falsos para golpes, arts. 21 e 22 do Marco Civil.
  11. TJMG, Agravo de Instrumento 2747134-37.2025.8.13.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 09/10/2025 — fornecimento de dados cadastrais além do IP, art. 10, § 1º.
  12. TJCE, Agravo de Instrumento 0630675-78.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06/04/2026 — IP e porta lógica de origem; limites do dever do provedor de aplicação.
  13. TJAL, Agravo de Instrumento 0804610-39.2026.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 17/06/2026 — produção antecipada de prova e preservação de registros de perfil anônimo.