Um comentário chamando você de "estelionatário" numa publicação pública. Um story dizendo que você "roubou" um cliente. Uma sequência de posts com apelidos degradantes. A pergunta que aparece em seguida é sempre a mesma: dá para fazer alguma coisa contra quem escreveu isso? A resposta é sim, e em duas frentes ao mesmo tempo. Na esfera criminal, calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra: a vítima pode apresentar queixa-crime, em regra no prazo de seis meses contado da data em que descobre quem é o autor. Na esfera cível, cabe ação de indenização por dano moral, cumulada com pedido de remoção do conteúdo e de retratação.

Se a ofensa veio de um perfil anônimo ou falso, isso não encerra o assunto. O juiz pode determinar que a plataforma e a operadora de internet forneçam os registros de acesso e o endereço de IP ligados à publicação, com base no art. 22 do Marco Civil da Internet — a Constituição veda o anonimato (art. 5º, IV), de modo que não existe "direito de ofender sem assinar". O que não muda com a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2025 sobre as plataformas é que, para conteúdo que atinge a honra, a rede social só está obrigada a remover o post mediante ordem judicial. Ela pode retirar antes, de forma voluntária, mas não é obrigada a isso apenas por uma notificação.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Os três crimes protegem a honra, mas atingem aspectos diferentes dela.

Calúnia (art. 138 do Código Penal) é imputar a alguém, falsamente, um fato definido como crime. Dizer que fulano "desviou dinheiro da empresa" ou "aplicou um golpe" é calúnia, se o fato é falso. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Também responde quem, sabendo da falsidade, apenas repassa a acusação. Em regra, admite-se a prova da verdade: se o autor demonstrar que o fato realmente aconteceu, não há crime.

Difamação (art. 139) é imputar um fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro, desde que não seja crime. Divulgar que alguém "não paga os fornecedores" ou "foi demitido por mau comportamento" pode ser difamação. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. A prova da verdade só é admitida quando a vítima é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício da função.

Injúria (art. 140) não imputa fato nenhum: é o xingamento, a ofensa à dignidade ou ao decoro. "Vagabundo", "incompetente", "picareta" dirigidos diretamente à pessoa são injúria. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Há formas mais graves, como a injúria que usa elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência (§ 3º), punida com reclusão, de um a três anos, e multa. A ofensa baseada em raça, cor ou etnia tem tratamento próprio, visto mais adiante.

Ofensa ou crítica? Onde está o limite

Nem toda crítica dura é crime ou ato ilícito. O Código Penal afasta a punição da opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica e da ofensa irrogada em juízo pela parte ou seu advogado (art. 142). Discutir a conduta de um agente público, comentar um serviço mal prestado ou relatar uma experiência ruim de consumo, sem gratuidade ofensiva, tende a ser exercício regular da liberdade de expressão. O que os tribunais consideram abuso é o excesso: adjetivação degradante, imputação de crime sem qualquer apuração, ataque pessoal que nada acrescenta ao debate. A liberdade de expressão não é absoluta e cede diante da honra e da imagem (art. 5º, X, da Constituição) quando a manifestação revela intenção de ofender, e não de informar ou criticar.

Ofensa em rede social aumenta a pena?

Sim. O Código Penal prevê duas causas de aumento que costumam incidir em ofensas online. Pelo art. 141, III, a pena de calúnia, difamação ou injúria aumenta em um terço quando o crime é cometido "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação". E pelo art. 141, § 2º, "se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena". Também há aumento quando a ofensa é dirigida a funcionário público em razão de suas funções (art. 141, II) ou feita mediante paga ou promessa de recompensa (art. 141, § 1º, com pena em dobro).

Na prática dos tribunais, a causa de aumento das redes sociais tem sido aplicada mesmo quando a publicação alcançou um número limitado de pessoas — o que importa é o meio empregado. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de difamação e injúria praticadas em publicações no Instagram, manteve a majorante do art. 141, § 2º, porque o meio digital amplia o potencial de dano à honra. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a reconhecer a incidência do aumento em ofensa veiculada por mensagem privada encaminhada a terceiro.

Resumo dos três crimes contra a honra

  • Calúnia (art. 138): acusar falsamente de um crime. Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • Difamação (art. 139): imputar fato que mancha a reputação. Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
  • Injúria (art. 140): xingar, ofender a dignidade. Detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
  • Em rede social: pena aplicada em triplo (art. 141, § 2º).

Como faço para processar quem me ofendeu?

O passo a passo, na maioria dos casos, segue esta ordem:

  1. Preserve a prova antes de qualquer coisa. Capture o conteúdo com a URL completa, a data e o horário. O ideal é a ata notarial lavrada em cartório, que registra a página tal como estava e tem força probatória superior ao print simples — e evita que a prova desapareça caso o autor apague a publicação.
  2. Registre o boletim de ocorrência. Pode ser feito pela Delegacia Virtual do seu estado ou em delegacia de crimes cibernéticos. O registro formaliza a data em que você tomou conhecimento dos fatos.
  3. Se o autor é desconhecido, providencie a identificação. Requer-se ao juiz, com base no art. 22 do Marco Civil da Internet, o fornecimento dos registros de acesso e do IP pela plataforma e pelo provedor de conexão.
  4. Apresente a queixa-crime no prazo de seis meses. Os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal privada (art. 145): quem move a ação é a vítima, por advogado com procuração com poderes especiais, e não o Ministério Público.
  5. Ajuíze a ação cível de indenização. Nela se pede a remoção do conteúdo, a retratação e a reparação por dano moral. Pode ser proposta de forma independente da ação criminal.
  6. Peça, se for o caso, a fixação de valor mínimo de reparação na esfera penal. O juiz criminal pode fixar, na sentença, um valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) — mas os tribunais exigem pedido expresso, com indicação do valor pretendido, sob pena de a reparação ser deixada para a ação cível.

Há situações em que a ofensa depende de representação, e não de queixa: é o caso da injúria do art. 140, § 3º (religião, pessoa idosa ou com deficiência) e da ofensa a funcionário público em razão da função. Um advogado consegue enquadrar rapidamente qual é a via aplicável ao seu caso.

Está sendo alvo de ofensas nas redes sociais?

O prazo para a queixa-crime é curto e a prova pode sumir a qualquer momento. Quanto antes o caso é estruturado, maiores as chances de identificar o autor e conter a circulação do conteúdo. Nossa equipe atua em Direito Digital e crimes contra a honra.

Falar com um advogado

Tenho prazo para agir?

Tem, e ele é decisivo. Na esfera criminal, o prazo é decadencial de seis meses, contado do dia em que a vítima descobre com segurança quem é o autor da ofensa (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal). Perdido esse prazo, o direito de queixa se extingue e não há mais como levar o caso adiante no âmbito penal. Quando o autor está por trás de um perfil anônimo, o prazo só começa a correr a partir da identificação — o Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, entendeu que o termo inicial é a data em que a vítima obtém a identificação oficial do titular da linha ou do perfil. E, no caso de ofensas que se repetem ao longo do tempo, o Tribunal de Justiça do Paraná já contou o prazo a partir da última publicação da série.

Na esfera cível, a pretensão de indenização por dano moral prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Esse prazo é autônomo em relação ao penal — o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já afastou expressamente a aplicação do prazo de seis meses do Código Penal à ação de reparação. E quando o mesmo fato está sendo apurado no juízo criminal, o prazo prescricional civil pode ficar suspenso até o desfecho penal (art. 200 do Código Civil), como reconheceu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dá para descobrir quem está por trás de um perfil anônimo?

Na maioria dos casos, sim. A ferramenta é o art. 22 do Marco Civil da Internet: a parte interessada pode requerer ao juiz, em caráter incidental ou em ação autônoma, que o responsável pela guarda forneça os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações. O pedido precisa indicar fundados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período a que se referem (art. 22, parágrafo único). Com o IP em mãos, pede-se à operadora a identificação do assinante daquela conexão.

A vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV) reforça esse caminho: os tribunais têm entendido que quem se esconde para difundir conteúdo ofensivo comete abuso de direito (art. 187 do Código Civil), e a autoria pode ser demonstrada por dados telemáticos — IP, número de telefone vinculado ao perfil, confissão em inquérito. Ainda assim, a identificação nem sempre é imediata: depende de os registros terem sido guardados e de a conexão não ter sido feita por rede compartilhada ou VPN. Quando a ofensa parte de uma conta claramente falsa, criada só para atacar, valem também as medidas específicas contra perfis falsos e contas fake. E se o conteúdo ofensivo está num blog ou site, e não numa rede social, o caminho pode envolver ainda a desindexação nos resultados de busca.

Cabe indenização? De quanto?

Cabe. A responsabilidade civil por ofensa à honra apoia-se nos arts. 186 e 187 (ato ilícito e abuso de direito), 927 (dever de reparar) e 953 (reparação específica por injúria, difamação ou calúnia) do Código Civil. Quando o ofendido não consegue demonstrar prejuízo material, o próprio art. 953 autoriza o juiz a fixar a indenização de forma equitativa.

Em ofensas veiculadas na internet, os tribunais em geral reconhecem o dano moral in re ipsa — presumido a partir do próprio fato. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resumiu a orientação: configurada a calúnia, injúria ou difamação, "tem-se o dano moral que, no caso, é presumido (in re ipsa)". Quem compartilha conteúdo ofensivo de terceiro também pode responder — o Tribunal de Justiça de Tocantins tratou o compartilhamento como corresponsabilidade pela disseminação.

Sobre valores, é preciso ser realista. Nas decisões que analisamos, envolvendo ofensas a pessoas físicas em redes sociais, as indenizações por dano moral variaram de poucos milhares a algumas dezenas de milhares de reais. O que move o valor é a gravidade da imputação, o alcance e o tempo em que o conteúdo ficou no ar, a reprovabilidade da conduta, a condição das partes e a repercussão concreta. Não existe tabela, e nenhum profissional sério promete um número.

A plataforma é obrigada a apagar o post?

Para conteúdo que atinge a honra, só mediante ordem judicial. É o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 987, concluído em 2025, e confirmado no ajuste da tese em 2026 — que estendeu essa exigência de decisão judicial expressamente ao ato ilícito civil contra a honra, não só aos crimes. A plataforma pode remover voluntariamente depois de uma notificação extrajudicial, mas não está obrigada a isso sem decisão da Justiça. Quando o provedor responde por manter no ar conteúdo ilícito, essa responsabilidade é solidária com o autor da publicação, e os efeitos do novo regime valem para fatos ocorridos a partir de 5 de agosto de 2025.

Na prática, isso significa que a remoção rápida geralmente passa por um pedido de tutela de urgência na ação cível, que pode gerar decisão liminar determinando a retirada do conteúdo em poucos dias, sob pena de multa. O tema do regime das plataformas após a decisão do STF está detalhado no artigo sobre remoção de conteúdo na internet e o art. 19 do Marco Civil.

E se for injúria racial?

A ofensa baseada em raça, cor ou etnia deixou de ser tratada como injúria comum. A Lei 14.532/2023 deslocou a chamada injúria racial para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (a Lei do Racismo), com pena de reclusão mais severa. A mudança tem três consequências importantes para a vítima: a ação penal passa a ser pública, conduzida pelo Ministério Público (não depende de queixa nem do prazo de seis meses); por se tratar de espécie de racismo, o crime é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da Constituição); e a proteção alcança também ofensas por orientação sexual e identidade de gênero, já que o Supremo Tribunal Federal, na ADO 26, equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo até que sobrevenha lei específica.

Quando esse tipo de ofensa é praticado em rede social de alcance internacional, a competência pode ser da Justiça Federal, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região em caso de injúria transfóbica publicada em perfil aberto do Facebook (art. 109, V, da Constituição).

Erros comuns que enfraquecem o caso

  • Deixar o prazo de seis meses passar. É o erro mais frequente e o mais grave. Quem descobre a autoria e adia a decisão por meses pode perder de vez a via criminal.
  • Apagar ou não preservar as provas. Bloquear o autor, denunciar o post para a plataforma antes de documentar ou simplesmente esperar "para ver se para" pode fazer o conteúdo desaparecer sem registro. Documente primeiro.
  • Revidar com outra ofensa. Responder xingando pode configurar retorsão (art. 140, § 1º, II) e levar o juiz a reconhecer ofensas recíprocas, afastando a indenização dos dois lados — além de ampliar o alcance do conteúdo.
  • Tratar o assunto só pela plataforma. Denunciar o post ajuda, mas a denúncia interna não identifica o autor nem gera indenização. As duas coisas dependem de medida judicial.

Perguntas frequentes

Tenho quanto tempo para processar quem me ofendeu nas redes sociais?

Na esfera criminal, o prazo é de seis meses, contado do dia em que a vítima descobre com segurança quem é o autor da ofensa (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal). Perdido esse prazo, extingue-se o direito de apresentar a queixa-crime. Na esfera cível, a pretensão de indenização prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), prazo que pode ficar suspenso enquanto o fato é apurado no juízo criminal.

Preciso saber quem é o autor para entrar com a queixa-crime?

Sim. A queixa-crime é dirigida contra pessoa identificada. Quando a ofensa parte de perfil anônimo ou falso, o caminho é requerer ao juiz, com base no art. 22 do Marco Civil da Internet, que a plataforma e o provedor de conexão forneçam os registros de acesso e o IP associados à publicação. A Constituição veda o anonimato (art. 5º, IV), de modo que não existe direito de ofender sem se identificar. Enquanto o autor não é conhecido, o prazo de seis meses ainda não começou a correr.

Ofender alguém nas redes sociais aumenta mesmo a pena?

Aumenta. O art. 141, III, do Código Penal eleva a pena em um terço quando a ofensa é cometida por meio que facilite a divulgação. Além disso, o § 2º do art. 141 determina que, se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena é aplicada em triplo. Tribunais têm reconhecido a incidência dessa causa de aumento mesmo quando a divulgação alcançou um público restrito.

Dá para pedir só a indenização, sem processo criminal?

Sim. A ação cível de reparação é independente da ação penal. Nela se pede a remoção do conteúdo, a retratação e a indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. Em ofensas à honra veiculadas na internet, os tribunais costumam reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato, sem necessidade de provar o abalo em concreto.

A plataforma é obrigada a apagar o post ofensivo?

Para conteúdo que atinge a honra, a plataforma só é obrigada a remover mediante ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. Esse regime foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 987 (2025) e no ajuste de 2026, inclusive para o ato ilícito civil contra a honra. A plataforma pode remover voluntariamente após notificação extrajudicial, mas não está obrigada a isso sem decisão judicial; quando responde, a responsabilidade é solidária com o autor da publicação.

Xingar de volta prejudica o meu caso?

Pode prejudicar. Responder à ofensa com outra ofensa pode configurar retorsão (art. 140, § 1º, II, do Código Penal) e abrir discussão sobre ofensas recíprocas, o que às vezes leva o juiz a afastar a indenização de ambos os lados. Além disso, replicar publicamente costuma ampliar o alcance do conteúdo. A resposta adequada é jurídica: preservar a prova e agir pelas vias próprias.

Conclusão

Ofensa nas redes sociais não é algo com que a vítima precise apenas "conviver". Calúnia, difamação e injúria são crimes, com pena aplicada em triplo quando praticados em rede social, e a mesma conduta gera dever de indenizar na esfera cível, normalmente com dano moral presumido. O autor que se esconde atrás de um perfil pode ser identificado por ordem judicial, e a plataforma, embora só obrigada a remover conteúdo de honra por decisão da Justiça, responde de forma solidária quando mantém no ar material reconhecido como ilícito.

O que separa um caso bem-sucedido de um caso perdido costuma ser o tempo e a prova. O prazo de seis meses para a queixa-crime é curto, e a publicação ofensiva pode ser apagada a qualquer momento. Documentar o conteúdo logo — de preferência por ata notarial — e buscar orientação cedo é o que preserva todas as opções.

Precisa avaliar uma situação específica?

O escritório Lira Battisti Advogados atua em crimes contra a honra, Direito Digital e Remoção de Conteúdo. Atendimento presencial em Toledo/PR e virtual em todo o Brasil.

Entrar em contato
Este artigo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. As decisões de tribunais de justiça e regionais federais aqui mencionadas têm natureza orientativa, não vinculante, e podem variar conforme o caso concreto. As considerações apresentadas não substituem a análise técnica individualizada, a ser realizada por advogado regularmente inscrito.

Fontes consultadas

  1. Código Penal, arts. 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145 (crimes contra a honra, causas de aumento, retratação e ação penal privada) — texto vigente conforme Decreto-Lei nº 2.848/1940.
  2. Código Penal, art. 141, § 2º: "Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".
  3. Código Penal, arts. 100 e 103 (ação penal e decadência do direito de queixa em seis meses); Código de Processo Penal, art. 38 (decadência).
  4. Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 953 (ato ilícito, abuso de direito, dever de reparar e reparação por injúria, difamação ou calúnia); art. 206, § 3º, V (prescrição da pretensão de reparação civil em três anos); art. 200 (suspensão do prazo enquanto o fato é apurado no juízo criminal).
  5. Constituição Federal, art. 5º, IV (vedação ao anonimato), V (direito de resposta e indenização), X (inviolabilidade da honra e da imagem) e XLII (racismo como crime inafiançável e imprescritível).
  6. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 (responsabilidade do provedor mediante ordem judicial) e art. 22 (requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações para formação de prova).
  7. STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli), julgamento de mérito concluído em 26/06/2025, e embargos de declaração julgados em 17/06/2026: para conteúdos que atingem a honra — crime e ato ilícito civil — permanece o regime do art. 19 do Marco Civil; responsabilidade solidária do provedor; efeitos a partir de 05/08/2025.
  8. Lei nº 14.532/2023, que inseriu o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989, deslocando a injúria racial para a Lei do Racismo, com ação penal pública — conforme reconhecido em TRF6, ACR 6258918-74.2025.4.06.3800, 2ª Turma Criminal, Rel. Luciana Pinheiro Costa, j. 27/02/2026.
  9. STF, ADO 26 (equiparação de homofobia e transfobia ao racismo até edição de lei específica), referida no acórdão do TRF6 acima.
  10. TJPR, Apelação Criminal 0005827-38.2024.8.16.0031, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 28/01/2026: difamação e injúria em redes sociais, majorante do art. 141, § 2º, e contagem do prazo decadencial a partir da última ofensa.
  11. TJGO, Apelação Criminal 5671542-90.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rozana Fernandes Camapum, j. 22/01/2026: termo inicial da decadência na data da ciência segura da autoria; comprovação da autoria por dados telemáticos; incidência da majorante em mensagem privada.
  12. TJDFT, Apelação 0745104-62.2024.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, Rel. Simone Lucindo, j. 16/04/2026: calúnia, difamação e injúria em redes sociais; majorante do art. 141, II e § 2º; fixação de indenização mínima in re ipsa na esfera penal.
  13. TJMT, Apelação Cível 1000493-20.2020.8.11.0052, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 09/12/2025: inaplicabilidade do prazo do art. 103 do Código Penal à ação civil; prescrição trienal; dano moral in re ipsa.
  14. TJRS, Apelação Cível 5002538-80.2022.8.21.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 25/04/2024: dano moral presumido em ofensa à honra em rede social.
  15. TJRS, Apelação Cível 5000329-66.2016.8.21.0078, 9ª Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 09/12/2021: suspensão do prazo prescricional civil (art. 200 do Código Civil) enquanto o fato é apurado no crime.
  16. TJAL, Apelação Cível 0732889-97.2021.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 17/06/2026: publicações anônimas, vedação ao anonimato, abuso de direito e dano moral in re ipsa.
  17. TJTO, Recurso Inominado 0004162-20.2023.8.27.2713, Turmas Recursais, j. 23/03/2026: corresponsabilidade de quem compartilha conteúdo ofensivo.