Se uma foto ou um vídeo íntimo seu foi divulgado sem a sua autorização, a primeira coisa a saber é que o tempo joga contra você, mas a lei está do seu lado. Nas primeiras horas, três providências fazem diferença: registrar a prova do conteúdo com data, hora e endereço (URL) antes que ele seja apagado; notificar a plataforma pelos canais oficiais de denúncia; e procurar orientação jurídica para disparar, em paralelo, uma notificação extrajudicial e, se necessário, um pedido judicial de urgência. Não responda publicamente, não negocie com quem divulgou e não apague as conversas — cada uma dessas atitudes pode enfraquecer o caso.

A razão de a remoção de conteúdo íntimo ser mais rápida do que a de outros conteúdos está no art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Para a maioria das publicações ofensivas, a plataforma só é obrigada a agir depois de uma ordem judicial. Mas o art. 21 cria uma exceção expressa: quando o material contém "cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado" divulgadas sem o consentimento de quem aparece, a simples notificação da vítima ou de seu representante legal já gera o dever de retirar o conteúdo. É o chamado sistema de notice and take down. Se a plataforma ignorar a notificação, passa a responder civilmente pela omissão, sem que a vítima precise antes obter uma decisão judicial. Sobre o regime geral aplicável aos demais conteúdos, tratamos no artigo sobre o regime do art. 19 após o STF.

O que fazer nas primeiras horas?

A dispersão de conteúdo íntimo acontece em cadeia: o que está numa rede social às 8h pode, ao meio-dia, estar replicado em grupos de mensagens e em sites de terceiros. Por isso, a sequência de providências importa tanto quanto a rapidez.

  1. Preserve a prova antes de denunciar. Faça capturas de tela mostrando o conteúdo, a URL completa na barra de endereço, a data e a hora. Se houver identificador da publicação (o "ID" do post), registre também. Sempre que possível, arquive a página em uma ferramenta pública como o Web Archive (archive.org), que gera um registro com data certa.
  2. Liste todas as ocorrências. Anote cada perfil, grupo, site ou resultado de busca em que o material aparece. A notificação e a eventual ação judicial precisam endereçar todos os pontos de uma vez, não um a um.
  3. Denuncie pelos canais oficiais da plataforma. Instagram, Facebook, TikTok, X e YouTube têm formulários específicos para divulgação de imagem íntima sem consentimento. Guarde o número de protocolo de cada denúncia.
  4. Não apague conversas nem bloqueie sem registrar. As mensagens trocadas com quem produziu ou divulgou o conteúdo são a prova mais direta da ausência de consentimento e da autoria. Faça backup antes de qualquer coisa.
  5. Registre boletim de ocorrência. De preferência na Delegacia da Mulher ou em delegacia de crimes cibernéticos, presencialmente ou pela Delegacia Virtual do seu estado. O BO é peça essencial para a representação criminal e para instruir o pedido de dados dos responsáveis.
  6. Procure um advogado nas primeiras 24 horas. É nesse intervalo que se define a estratégia: notificação extrajudicial simultânea a várias plataformas, tutela de urgência, pedido de desindexação e requerimento de identificação do autor.

Como preservar as provas sem prejudicar o caso?

O erro mais comum é apagar tudo por vergonha ou por impulso — inclusive o próprio conteúdo, as mensagens e o perfil de quem divulgou. Quando o material sai do ar antes de ser documentado, a vítima fica sem como demonstrar o que circulou, por quanto tempo e com que alcance.

A captura de tela simples serve para acionar a denúncia rapidamente, mas tem valor probatório limitado, porque pode ser questionada. Para os casos mais graves, a ata notarial lavrada em cartório é a prova mais robusta: o tabelião descreve o que vê na tela, transcreve URLs e anexa impressões, e o documento tem fé pública. Custa algumas centenas de reais e deve ser feita antes da remoção, justamente porque, depois que o conteúdo cai, ele pode não estar mais disponível para coleta.

Também vale preservar provas do impacto: mensagens de terceiros comentando o caso, prints de compartilhamentos, registros de atendimento psicológico, comunicações do trabalho ou da faculdade. Esses elementos sustentam o pedido de indenização e ajudam a dimensionar o valor.

A plataforma é obrigada a remover?

Sim. O art. 21 do Marco Civil da Internet responsabiliza o provedor de aplicações que, "após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal", deixa de retirar de forma diligente o conteúdo com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado divulgadas sem autorização. A notificação precisa identificar o material de forma específica — normalmente pela URL — e demonstrar a legitimidade de quem pede a remoção.

O Superior Tribunal de Justiça interpreta esse dispositivo de forma ampla e protetiva. No REsp 1.735.712 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2020), a Corte firmou que o art. 21 "não abarca somente a nudez total e completa da vítima", que a ausência do rosto na imagem é irrelevante para configurar o dano e que a "exposição pornográfica não consentida" é, além de lesão a direitos da personalidade, "uma grave forma de violência de gênero". No REsp 1.679.465 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018), o STJ tratou o art. 21 como a única exceção legal à reserva de jurisdição para remoção de conteúdo, de modo que o provedor "passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial", e não a partir da ordem judicial.

Os tribunais estaduais vêm aplicando essa lógica com firmeza. O TJPR reconheceu a incidência do art. 21 (e não do art. 19) para perfis falsos com fotos íntimas, com dano moral in re ipsa (0010724-13.2021.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, j. 27/04/2023), e afastou a recusa de remoção fundada em falta de URL quando a vítima já indicara a página, a data e o horário do fato (0025852-10.2020.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, j. 24/08/2020). O TJDFT manteve condenação por perfis com conteúdo sexual não retirados após notificação extrajudicial, com astreintes e indenização (0713391-28.2022.8.07.0005, 7ª Turma Cível, j. 26/07/2023).

Em 2026, o cenário ficou ainda mais favorável à vítima. O Decreto 12.976/2026, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres no ambiente digital, determina que os provedores indisponibilizem o conteúdo íntimo no prazo de até 2 horas contado da notificação, feita pela vítima ou por seu representante — advogados constituídos, autoridades policiais, Ministério Público ou Defensoria Pública. O conteúdo deve ainda ser "marcado digitalmente" para que o reenvio seja bloqueado automaticamente, e a plataforma tem de manter canal permanente e gratuito para esse tipo de pedido.

O que uma notificação extrajudicial eficaz precisa conter

  • Identificação da vítima e comprovação de que é ela quem aparece no conteúdo;
  • URL exata de cada publicação (ou o link do grupo, quando não houver URL individual);
  • Descrição objetiva do material e afirmação expressa da ausência de consentimento;
  • Fundamento jurídico: art. 21 do Marco Civil e, sendo o caso, o Decreto 12.976/2026;
  • Prazo para cumprimento e advertência sobre a responsabilidade civil pela omissão;
  • Protocolo de envio pelos canais oficiais da plataforma.

E se o conteúdo estiver no WhatsApp ou no Telegram?

Nos aplicativos de mensagens, a plataforma costuma alegar que a criptografia de ponta a ponta impede a remoção. Os tribunais têm respostas divididas. O TJSP entendeu que o link do grupo fornecido pela vítima é suficiente para localizar o conteúdo e manteve a ordem de remoção em caso de divulgação em grupo de Telegram, diante da "gravidade da lesão à dignidade da vítima" (2387663-06.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026). Já o TJPB, em sentido mais restritivo, considerou inexigível a remoção de mensagens no WhatsApp por causa da criptografia e suspendeu as astreintes até o fornecimento dos dados técnicos (0801002-40.2025.8.15.9010, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2026). A estratégia prática, nesses casos, combina a suspensão de contas identificadas, o bloqueio de reenvio e a preservação de provas para a ação de indenização contra o divulgador.

Conteúdo íntimo seu circulando agora?

Nas primeiras horas, a combinação de notificação extrajudicial urgente às plataformas com pedido judicial de tutela de urgência pode conter a propagação rapidamente. O escritório Lira Battisti Advogados atua em Direito Digital com foco em remoção de conteúdo.

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Quando entrar com ação e pedir tutela de urgência?

A via judicial é necessária quando a plataforma não cumpre a notificação, quando o conteúdo está espalhado em muitos pontos ou quando também se quer indenização e a identificação de quem divulgou. A ação típica é de obrigação de fazer (remoção) cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para obter uma liminar em poucas horas ou dias.

Os requisitos da tutela são a probabilidade do direito — comprovada pela prova documental do conteúdo, pela ausência de consentimento e pela titularidade da vítima — e o perigo de dano, evidente diante do risco de viralização. O TJRS confirmou liminar de remoção de imagem íntima em rede social, registrando que a medida "não configura censura prévia" e que se aplica inclusive a pessoa pública (5278617-21.2025.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, j. 17/12/2025). A liminar costuma vir acompanhada de multa diária (astreintes), que deve ser calibrada para pressionar sem gerar discussão sobre excesso.

Um limite importante: os tribunais rejeitam ordens genéricas de "remover todo e qualquer conteúdo futuro", por transferirem à plataforma um dever de monitoramento vedado em lei (TJGO, 5093895-92.2026.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2026). O pedido deve individualizar o conteúdo já conhecido e prever a inclusão de novas URLs conforme forem surgindo.

Quando a vítima é mulher e há vínculo afetivo ou familiar com o autor — namoro, casamento, união estável, ainda que já encerrados —, o caso também é de violência doméstica. A divulgação de imagem íntima configura violência psicológica e moral (art. 7º da Lei Maria da Penha), e o juízo pode conceder medidas protetivas de urgência (art. 22), incluindo a proibição de contato e de novas publicações, independentemente de ação penal ou cível em curso. O TJRJ julgou caso semelhante aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e majorando a indenização (0802066-51.2022.8.19.0063, j. 24/10/2023).

Como tirar o conteúdo do Google?

Quando o material aparece nos resultados de busca ao se pesquisar o nome da vítima, cabe pedir a desindexação: o conteúdo permanece no site de origem, mas deixa de ser listado pelo buscador. O TJMG deferiu tutela de urgência para desindexar conteúdos íntimos não consensuais e determinar o fornecimento de dados cadastrais, registrando que "a obrigação de desindexação não se confunde com a supressão de informação" (3564900-70.2025.8.13.0000 e 3564967-35.2025.8.13.0000, 10ª Câmara Cível, j. 09/12/2025). O STJ, no já citado REsp 1.679.465, admitiu a retirada de URLs específicas dos resultados de busca como medida de urgência, sobretudo quando a rápida disseminação agrava o prejuízo.

Além da via judicial, o Google mantém formulários para remoção de "imagens explícitas ou íntimas não consensuais" e para retirada de dados pessoais dos resultados. É um caminho administrativo rápido, que costuma resolver parte do problema antes mesmo de qualquer processo.

Dá para descobrir quem vazou?

Na maioria das vezes, sim. O art. 15 do Marco Civil obriga os provedores de aplicações a guardar os registros de acesso por pelo menos seis meses. Mediante ordem judicial, a plataforma deve fornecer os dados que permitam identificar o usuário responsável — e, conforme a jurisprudência do STJ, isso inclui não só o endereço IP, mas também a porta lógica de origem. O TJMT concedeu tutela de urgência para exibição desses dados em caso de perfil falso usado para divulgar imagens íntimas, ressaltando que "a exclusão do perfil na plataforma não afasta a obrigação de guarda e fornecimento dos registros de acesso" e que a natureza volátil da prova digital justifica a urgência (1002243-09.2026.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026).

Com o IP e a porta identificados, um novo pedido é dirigido à operadora de internet para chegar ao titular da conexão. Em paralelo, a representação criminal apresentada à polícia permite que a investigação use instrumentos próprios, como a requisição de dados e a análise de dispositivos. Quando o material é redistribuído por um perfil criado só para isso, a remoção desse perfil e a identificação de quem está por trás dele seguem a mesma lógica de individualização por URL e requisição de registros — o caminho está detalhado em como remover um perfil falso e descobrir quem o criou.

É crime? Qual a pena?

Sim, e geralmente mais de um. O principal é o art. 218-C do Código Penal (incluído pela Lei 13.718/2018), que pune quem "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio" e "sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia", com reclusão de 4 a 10 anos e multa. A pena aumenta de um terço a dois terços se o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou se agiu "com o fim de vingança ou humilhação".

Outros tipos podem incidir conforme o caso:

  • Art. 216-B do Código Penal (Lei 13.772/2018): registrar, sem autorização, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo — inclusive a montagem para inserir a pessoa em cena de nudez. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
  • Art. 147-A do Código Penal (Lei 14.132/2021): perseguição (stalking), quando há reiteração de contatos e invasão da privacidade, com aumento se a vítima é mulher.
  • Art. 147-B do Código Penal: violência psicológica contra a mulher, com pena aumentada de metade quando se usa inteligência artificial ou outro recurso que altere a imagem ou o som da vítima — hipótese dos deepfakes.
  • Art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente: se a vítima é menor de 18 anos, a divulgação é crime autônomo, com reclusão de 3 a 6 anos, e a plataforma responde penalmente se, oficialmente notificada, não desabilita o acesso.

O art. 218-C é de ação penal pública incondicionada — o Ministério Público atua independentemente de representação da vítima. Ainda assim, o boletim de ocorrência e a representação formal são importantes para agilizar a investigação e para reforçar a via cível.

Cabe indenização?

Cabe, e em regra sem necessidade de provar o sofrimento. Os tribunais tratam a divulgação não consentida de imagem íntima como dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria natureza da conduta. O TJMG reafirmou que "o dano moral advindo da exposição indevida da intimidade é presumido, dispensando a prova de efetivo abalo psicológico" (5041961-13.2024.8.13.0079, 11ª Câmara Cível, j. 27/05/2026). O TJRS manteve condenação solidária de plataformas em 25 salários mínimos por vazamento de fotos e vídeos íntimos após invasão de contas, reconhecendo falha de segurança e incidência da LGPD (5003131-86.2023.8.21.0144, 6ª Câmara Cível, j. 05/03/2026).

A responsabilização se dá em duas frentes. Contra quem produziu ou divulgou, a indenização é praticamente automática, e os valores variam conforme o alcance, o tempo de exposição e a intenção de vingança. Contra a plataforma, a responsabilidade surge quando ela demora ou se recusa a cumprir a notificação — e, nesse cenário, pode ser solidária, permitindo que a vítima cobre o valor integral da empresa. Vale registrar a exceção: o TJAP afastou a responsabilidade do provedor em caso no qual não houve notificação extrajudicial prévia e não se demonstrou falha de segurança (6063177-95.2025.8.03.0001, Turma Recursal, j. 27/02/2026) — o que reforça a importância de notificar formalmente e guardar o protocolo.

Erros comuns que atrapalham a remoção

  • Apagar o conteúdo, as conversas ou o perfil do agressor antes de documentar tudo. Sem prova, a remoção fica mais difícil e a indenização, mais frágil.
  • Responder publicamente ou expor o caso nas redes. Isso amplia o alcance (o chamado efeito Streisand) e cria complicações processuais.
  • Enviar notificação genérica, sem URL, sem fundamento no art. 21 e sem protocolo. Plataformas costumam arquivar pedidos assim.
  • Negociar com quem divulgou. Além de raramente funcionar, pode ser explorado depois como suposto consentimento.
  • Tratar só a plataforma de origem. O conteúdo replicado exige notificação simultânea a todos os pontos e pedido de desindexação no buscador.
  • Deixar para agir depois. Passadas semanas, a alegação de urgência perde força e os registros de acesso podem já ter sido descartados.

Perguntas frequentes

Preciso de ordem judicial para tirar fotos íntimas do ar?

Não. O art. 21 do Marco Civil da Internet cria uma exceção: quando o conteúdo contém cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado divulgadas sem autorização, basta a notificação da vítima ou de seu representante legal para que a plataforma tenha o dever de retirar o material. A ação judicial só se torna necessária se a plataforma ignorar ou recusar a notificação, ou para pedir a indenização e a identificação de quem publicou.

Quanto tempo a plataforma leva para remover o conteúdo?

Depende do canal. Pelas ferramentas internas de denúncia das grandes plataformas, algumas horas a poucos dias. Por notificação extrajudicial bem fundamentada, normalmente de 2 a 10 dias. O Decreto 12.976/2026, que trata da proteção de mulheres no ambiente digital, fixou prazo de até 2 horas para a indisponibilização de conteúdo íntimo após a notificação. Havendo ação judicial com tutela de urgência, a liminar costuma sair entre 24 horas e 15 dias.

A vítima é menor de idade. O que muda?

A proteção é reforçada. A divulgação de cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente é o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de reclusão de 3 a 6 anos. A Lei 15.211/2025 obriga as plataformas a retirar esse conteúdo assim que comunicadas pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de ordem judicial. O caso deve ser levado imediatamente à polícia e ao Ministério Público.

Posso apagar as conversas com quem me ameaçou ou divulgou?

Não apague nada. As conversas, os pedidos, as ameaças e o histórico de contato são prova essencial para identificar o autor, demonstrar a ausência de consentimento e sustentar tanto a ação de indenização quanto a representação criminal. Faça cópias de segurança e, se possível, registre o conteúdo em ata notarial antes de qualquer providência.

Cabe indenização mesmo que a plataforma já tenha removido o conteúdo?

Sim. A ação de indenização é dirigida principalmente contra quem produziu ou divulgou o material. Os tribunais reconhecem que a divulgação não consentida de imagem íntima gera dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de comprovar o abalo. A plataforma também pode responder, de forma solidária, se demorou ou se recusou a cumprir a notificação.

E se o conteúdo for uma montagem ou um deepfake?

A proteção é a mesma. O art. 216-B do Código Penal pune expressamente quem faz montagem para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual. Quando a vítima é mulher, o uso de inteligência artificial para alterar imagem ou som aumenta a pena do crime de violência psicológica. A via de remoção pelo art. 21 do Marco Civil se aplica normalmente aos conteúdos sintéticos de caráter sexual.

Conclusão

A divulgação de fotos e vídeos íntimos sem consentimento é das poucas situações em que o direito brasileiro já oferece uma via de resposta rápida: o art. 21 do Marco Civil da Internet dispensa a ordem judicial e transforma a notificação da vítima em dever imediato de remoção, agora reforçado pelo prazo de duas horas do Decreto 12.976/2026. A jurisprudência acompanha esse rigor, reconhecendo o dano moral presumido, a possibilidade de desindexação nos buscadores e o dever das plataformas de fornecer os dados que identificam o autor.

O que continua decisivo é a atuação nas primeiras horas. Preservar a prova antes de apagar, notificar de forma técnica e simultânea, registrar o boletim de ocorrência e acionar a via judicial de urgência quando necessário são passos que, somados, contêm a propagação e abrem caminho tanto para a responsabilização criminal quanto para a indenização.

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Este artigo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. As considerações aqui apresentadas não substituem a análise técnica individualizada de cada caso concreto, a ser realizada por advogado regularmente inscrito.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, arts. 15, 19 e 21.
  2. Decreto nº 12.976/2026 — diretrizes para a proteção de mulheres na internet e enfrentamento da violência em ambiente digital, art. 7º (indisponibilização de conteúdo íntimo em até 2 horas após notificação).
  3. Código Penal, art. 218-C (incluído pela Lei nº 13.718/2018); art. 216-B (Lei nº 13.772/2018); arts. 147-A (Lei nº 14.132/2021) e 147-B.
  4. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 241-A.
  5. Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), arts. 27 e 29 — retirada de conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes mediante comunicação, independentemente de ordem judicial.
  6. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 7º, 12-C, 19 e 22.
  7. Código de Processo Civil, arts. 300 (tutela provisória de urgência) e 537 (multa cominatória).
  8. STJ, REsp 1.735.712, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2020 — art. 21 do Marco Civil não se limita à nudez total; exposição pornográfica não consentida como violência de gênero.
  9. STJ, REsp 1.679.465, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018 — art. 21 como exceção à reserva de jurisdição; desindexação de URLs como medida de urgência.
  10. TJPR, 0010724-13.2021.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, j. 27/04/2023 — incidência do art. 21 e dano moral in re ipsa.
  11. TJPR, 0025852-10.2020.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, j. 24/08/2020 — remoção de fotos íntimas mesmo sem URL, diante da identificação do conteúdo.
  12. TJDFT, 0713391-28.2022.8.07.0005, 7ª Turma Cível, j. 26/07/2023 — perfis com conteúdo sexual não retirados após notificação; astreintes e indenização.
  13. TJMG, 3564900-70.2025.8.13.0000 e 3564967-35.2025.8.13.0000, 10ª Câmara Cível, j. 09/12/2025 — desindexação de conteúdos íntimos não consensuais e fornecimento de dados cadastrais.
  14. TJMG, 5041961-13.2024.8.13.0079, 11ª Câmara Cível, j. 27/05/2026 — dano moral presumido na exposição da intimidade.
  15. TJRS, 5003131-86.2023.8.21.0144, 6ª Câmara Cível, j. 05/03/2026 — condenação solidária de plataformas por vazamento de conteúdo íntimo; incidência da LGPD.
  16. TJRS, 5278617-21.2025.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, j. 17/12/2025 — tutela de urgência para remoção não configura censura prévia.
  17. TJSP, 2387663-06.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026 — link do grupo suficiente para remoção em aplicativo de mensagens.
  18. TJPB, 0801002-40.2025.8.15.9010, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2026 — limites técnicos da remoção no WhatsApp (criptografia de ponta a ponta).
  19. TJRJ, 0802066-51.2022.8.19.0063, j. 24/10/2023 — pornografia de vingança, julgamento com perspectiva de gênero, indenização majorada.
  20. TJMT, 1002243-09.2026.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026 — dever de guarda e fornecimento de registros de acesso (IP e porta lógica); a exclusão do perfil não afasta a obrigação.
  21. TJGO, 5093895-92.2026.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2026 — vedação de ordem genérica de monitoramento; individualização do conteúdo.
  22. TJAP, 6063177-95.2025.8.03.0001, Turma Recursal, j. 27/02/2026 — ausência de notificação extrajudicial prévia afasta a responsabilidade do provedor.