A mensagem chega quase sempre por outra mãe. "Você viu o vídeo da sua filha que está rodando no grupo da turma?" A partir daí a sequência é conhecida: o vídeo já saiu do grupo original, já foi salvo por dezenas de celulares, já apareceu em um perfil que ninguém sabe quem administra. Em outras famílias o problema tem outra forma. Alguém criou um perfil com o nome e as fotos do filho, responde mensagens em nome dele e conversa com desconhecidos. Ou um adulto começou a mandar mensagens privadas para uma criança de onze anos dentro de um jogo.
Até pouco tempo atrás, a resposta jurídica a essas situações passava quase inevitavelmente pelo Judiciário. Denunciava-se pelo botão da própria rede, esperava-se, nada acontecia, e só então se ajuizava a ação com pedido liminar. Desde 17 de março de 2026 esse ponto de partida mudou.
O que é o ECA Digital e a quem ele se aplica
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficou conhecida como ECA Digital, ou Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Sancionada em setembro de 2025, ela teria, pela redação original, um ano de vacância. A Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025, encurtou esse prazo para seis meses, inserindo na lei o art. 41-A, que fixa a data exata: a lei entra em vigor em 17 de março de 2026. Desde então, as obrigações que ela cria são exigíveis.
O alcance é amplo por escolha do legislador. O art. 1º diz que a lei se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de onde tenha sido desenvolvido, fabricado, ofertado ou operado. Ou seja: não importa que a empresa esteja sediada na Califórnia, em Singapura ou em Dublin. Se o serviço é usado por crianças e adolescentes no Brasil, a lei incide. O art. 40 fecha o cerco ao exigir que o fornecedor mantenha representante legal no País com poderes para receber citações, intimações e notificações, e para responder perante o Judiciário, o Ministério Público e os órgãos administrativos.
"Acesso provável" não é expressão vaga: o parágrafo único do art. 1º a define por três critérios — probabilidade suficiente de uso e atratividade do serviço para esse público, facilidade considerável de acesso e utilização, e grau significativo de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial, especialmente em serviços de interação social e compartilhamento em larga escala. Na prática, redes sociais, aplicativos de vídeo curto, jogos on-line, lojas de aplicativos e sistemas operacionais estão dentro.
Três datas para não confundir
17/09/2025 — sanção e publicação da Lei nº 15.211/2025 no Diário Oficial da União, em edição extra.
17/09/2025 — edição da Medida Provisória nº 1.319/2025, que reduziu a vacância de doze para seis meses.
17/03/2026 — data em que a lei passou a vigorar, conforme o art. 41-A.
O direito central: notificar e exigir a retirada sem ir ao Judiciário
Para a família, o dispositivo mais útil da lei é o art. 29. Ele institui um dever de remoção acionado por notificação particular, sem passar pelo juiz.
"Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial." (Lei nº 15.211/2025, art. 29)
Quatro legitimados, portanto: a própria vítima, seus representantes legais (os pais, o tutor, o guardião), o Ministério Público e as entidades de defesa. A lei não fixa prazo em horas; usa a expressão "assim que forem comunicados", que impõe atuação imediata e transfere para a plataforma o ônus de justificar qualquer demora.
O que a lei considera conteúdo violador
O § 1º do art. 29 remete ao art. 6º, que lista as categorias de risco: exploração e abuso sexual; violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; indução ou instigação a comportamentos que causem dano à saúde física ou mental, como uso de substâncias que geram dependência, automedicação, automutilação e suicídio; promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, tabaco, bebidas alcoólicas e narcóticos; práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas; e conteúdo pornográfico. O art. 23 acrescenta uma vedação relevante: é proibido às plataformas monetizar ou impulsionar conteúdo que retrate criança ou adolescente de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Há uma exceção expressa. O § 4º do art. 29 exclui desse procedimento de retirada os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial. A reportagem que trata do caso não é alcançada pelo pedido de remoção do art. 29 — o que não afasta, evidentemente, os limites do art. 143 do ECA, que veda identificar criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, inclusive por iniciais.
Como redigir a notificação para que ela seja válida
Este é o ponto em que a maioria dos pedidos fracassa. O § 2º do art. 29 exige, sob pena de nulidade, que a notificação contenha elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador e do autor da notificação, sendo vedada a denúncia anônima. Uma reclamação genérica do tipo "tem um vídeo do meu filho no Instagram" não cumpre o requisito e pode ser descartada sem que a plataforma incorra em ilícito.
Uma notificação bem construída reúne, no mínimo: o endereço eletrônico exato de cada publicação (a URL do post, do vídeo ou do comentário, e não apenas o nome do perfil); a descrição objetiva do conteúdo e a indicação do trecho ou do minuto em que a criança aparece; a qualificação completa de quem notifica, com documento e demonstração do vínculo com a vítima, como a certidão de nascimento; a indicação de qual hipótese do art. 6º está em jogo; e a data e a hora da constatação. Capturas de tela com data visível e, quando o caso for grave, ata notarial de conteúdo digital reforçam a prova sem substituir a indicação técnica. A plataforma, por sua vez, tem o dever de manter público e de fácil acesso o canal por onde essa notificação deve ser enviada (art. 29, § 3º) e de disponibilizar mecanismos de notificação de violações (art. 28), oficiando às autoridades quando for o caso.
O art. 30 completa o desenho: retirado o conteúdo, o usuário que o publicou deve ser avisado da remoção, informado do motivo e de se a decisão foi humana ou automatizada, e ter acesso fácil a um recurso, com prazos definidos. Não se trata de um botão que apaga tudo sem contraditório, e o art. 32 impõe às plataformas mecanismos contra o uso abusivo dos instrumentos de denúncia.
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Falar com um advogadoAs obrigações novas que os pais podem cobrar
O ECA Digital não se resume à remoção. Ele redesenha o produto que chega às mãos das crianças, e boa parte dessas obrigações pode ser cobrada diretamente pelas famílias.
Verificação de idade. Serviços cujo conteúdo seja impróprio ou proibido a menores de 18 anos devem adotar mecanismos confiáveis de aferição de idade a cada acesso, vedada a simples autodeclaração (art. 9º, § 1º); os provedores de conteúdo pornográfico devem impedir a criação de contas por crianças e adolescentes (art. 9º, § 3º). Lojas de aplicativos e sistemas operacionais passaram a ter obrigações próprias de aferir a faixa etária e de fornecer um "sinal de idade" por interface segura, com minimização de dados, além de condicionar o download por criança ou adolescente ao consentimento livre e informado dos responsáveis, vedada a presunção de autorização pelo silêncio (art. 12).
Vinculação da conta do filho à conta dos pais. O art. 24 exige que contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal. Diante de fundados indícios de que a conta é operada por menor em desconformidade com a idade mínima, o provedor deve suspender o acesso e abrir procedimento célere e acessível para que o responsável comprove a idade (§ 4º). E, na ausência de conta dos responsáveis, fica vedado reduzir o nível de proteção das configurações de supervisão parental (§ 5º).
Configuração padrão mais protetiva. O art. 7º determina que o serviço opere, por padrão e desde a concepção, no grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, cabendo ao fornecedor informar de forma clara antes que qualquer configuração menos protetiva seja adotada. O art. 8º, IV, proíbe desenhos que estimulem o uso compulsivo. E o § 4º do art. 17 detalha o que a supervisão parental precisa entregar por padrão: restrição de comunicação com a criança por usuários não autorizados, limitação de recursos que prolonguem artificialmente o tempo de uso (reprodução automática, recompensas por tempo de tela, notificações), controle sobre sistemas de recomendação com opção de desativação e restrição ao compartilhamento de geolocalização. O art. 18 acrescenta o direito dos pais de visualizar e gerenciar as opções de privacidade da conta, restringir compras, identificar os perfis de adultos com quem o filho se comunica e acessar métricas de tempo de uso, tudo em língua portuguesa. O § 2º do art. 18 proíbe interfaces desenhadas para enfraquecer essas salvaguardas.
Publicidade e jogos. É vedado o perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, assim como o uso de análise emocional e de realidade aumentada ou virtual com essa finalidade (art. 22), e é vedada a criação de perfis comportamentais desse público a partir de seus dados, inclusive dos coletados na verificação de idade (art. 26). Nos jogos eletrônicos, as caixas de recompensa — as chamadas loot boxes — estão proibidas quando o jogo é direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 20), e as funcionalidades de interação entre usuários devem vir limitadas por padrão (art. 21, parágrafo único).
Transparência. Provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no Brasil devem publicar relatórios semestrais em português, com os canais de denúncia disponíveis, a quantidade de denúncias recebidas, o volume de moderação por tipo e as medidas adotadas para identificar contas infantis e ilícitos (art. 31). Esses relatórios são documentos públicos e podem ser usados como prova.
Vale registrar uma ressalva de leitura honesta: o art. 39 modula essas obrigações conforme as características do serviço, o grau de interferência do fornecedor sobre o conteúdo, o número de usuários e o porte da empresa, e dispensa serviços com controle editorial de parte delas, desde que cumpram requisitos de classificação etária e mediação parental. A lei não trata um pequeno aplicativo educativo como trata uma rede social global.
Quando a plataforma não remove
A notificação do art. 29 é a primeira porta, não a única. Se a plataforma silencia, responde com uma negativa automática ou remove apenas parte das publicações, restam caminhos paralelos e cumulativos.
O primeiro é a tutela de urgência, com pedido de remoção, de bloqueio de novas publicações do mesmo arquivo e de fornecimento dos registros que permitam identificar o autor, sob multa diária. Aqui a jurisprudência já vinha construindo, antes mesmo do ECA Digital, um regime mais rigoroso quando a vítima é criança ou adolescente. O STJ, no REsp 1.783.269 (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14/12/2021), assentou que a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição e no art. 18 do ECA impõe a toda a sociedade o dever de zelar pela dignidade da criança, de modo que a retirada de conteúdo ofensivo envolvendo menor de idade independe de ordem judicial, configurando-se a responsabilidade civil do provedor pela omissão relevante. É exatamente a lógica que o art. 29 positivou.
Os tribunais estaduais têm aplicado esse entendimento em situações concretas próximas às que motivam este artigo. O TJMG, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 4467759-68.2024.8.13.0000 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 09/09/2025), envolvendo vídeo íntimo de adolescente disseminado em rede social e aplicativo de mensagens, reconheceu a hipossuficiência técnica da família e o dever do provedor de auxiliar na identificação, afastando a exigência rígida de indicação prévia de URL. Em outro caso, o mesmo tribunal manteve a remoção de perfis falsos usados para cyberbullying contra adolescente, com fornecimento de dados dos responsáveis e incidência de multa cominatória pelo descumprimento (processo nº 1495709-35.2026.8.13.0000, 5ª Câmara Cível, j. 23/07/2026). O TJMS, no Agravo de Instrumento nº 1406590-90.2026.8.12.0000 (1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 22/06/2026), manteve a ordem para que o provedor fornecesse registros de conexão e de acesso com data, hora, fuso horário, endereço IP e porta lógica de origem, sob multa, invocando a proteção integral do adolescente. E o TJRS, ao julgar as Apelações no processo nº 5021884-08.2023.8.21.0010 (Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25/09/2024), reafirmou o dever legal de armazenamento e disponibilização dos dados do criador de perfil falso, com base no Marco Civil da Internet.
Quando o conteúdo se multiplica, a ordem judicial precisa ir além da remoção pontual. O TJRJ, na Apelação nº 0080246-77.2020.8.19.0001 (Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02/09/2025), julgou ação civil pública do Ministério Público estadual contra duas grandes plataformas e manteve a obrigação de impedir novas publicações mediante uso de hashes digitais e inserção dos arquivos em blacklist, além do dever de remoção após notificação. Já o TJCE, na Apelação nº 0204555-37.2024.8.06.0117 (6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01/07/2026), reconheceu a responsabilidade de plataforma de vídeos pela divulgação de imagens e dados pessoais de adolescente, com dever de fornecer os dados para identificação dos responsáveis. Convém lembrar que o STF, ao julgar os Temas 987 e 533, com tese fixada em 26 de junho de 2025, redefiniu o regime de responsabilidade das plataformas e reforçou o dever de remoção mediante notificação em casos graves — assunto que tratamos em detalhe no artigo sobre a responsabilidade das plataformas depois da decisão do STF.
Ao lado da via judicial correm as vias institucionais. O Ministério Público é legitimado direto pelo art. 29 e pode notificar a plataforma e instaurar inquérito civil. O Conselho Tutelar aplica medidas de proteção previstas no ECA e costuma ser o primeiro contato quando o caso envolve a escola. A delegacia especializada em proteção à criança e ao adolescente, ou a delegacia de crimes cibernéticos onde houver, registra o boletim de ocorrência e requisita a preservação dos registros. E há a esfera administrativa própria da lei nova: a fiscalização cabe à autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital (art. 34), que aplica advertência, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas, e multa; a suspensão temporária e a proibição de atividades ficam a cargo do Poder Judiciário (art. 35, § 5º). O Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamentou a lei e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, definiu quem exerce esse papel: a regulamentação e a fiscalização do ECA Digital competem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do sistema de garantia de direitos. Na prática, é à ANPD que se leva o descumprimento reiterado dos deveres da lei.
Teto da multa por infração ao ECA Digital, correspondente a até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. No caso de empresa estrangeira, sua filial, sucursal ou escritório no País responde solidariamente pelo pagamento (Lei nº 15.211/2025, art. 35, II e § 2º).
Quando o caso deixa de ser só civil e passa a ser crime
Parte significativa dessas situações tem tipificação penal, e a atuação da vítima ou de seu representante não se esgota no pedido de remoção. O art. 240 do ECA pune produzir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com reclusão de quatro a oito anos, alcançando também quem exibe ou transmite ao vivo pela internet. O art. 241-A pune oferecer, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material por qualquer meio, inclusive telemático, com reclusão de três a seis anos — e o § 2º desse artigo já previa, desde antes do ECA Digital, a punição do responsável pelo serviço que, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Os arts. 241-B a 241-E completam o quadro: armazenamento do material, montagem que simule a participação de criança em cena pornográfica, e aliciamento ou assédio de criança por qualquer meio de comunicação com o fim de praticar ato libidinoso.
Fora desse núcleo, a Lei nº 14.811/2024 inseriu no Código Penal o art. 146-A, que tipifica a intimidação sistemática e, no parágrafo único, prevê pena de reclusão de dois a quatro anos para a intimidação sistemática virtual praticada por rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer ambiente digital. Ofensas à honra e criação de perfis falsos abrem outras frentes, tratadas nos artigos sobre difamação, calúnia e injúria em redes sociais e sobre como remover perfil falso e conta fake. Quando há imagem íntima de adolescente circulando, aplicam-se também as medidas descritas no artigo sobre remoção de fotos íntimas vazadas.
Do lado das plataformas, o art. 27 do ECA Digital criou um dever autônomo: remover e comunicar às autoridades nacionais e internacionais competentes os conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados em seus serviços, retendo o conteúdo, os metadados e os dados do usuário responsável pelo prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet, prazo que pode ser ampliado mediante requerimento. Esse fluxo já existia na prática internacional e tem sido reconhecido como legítimo pelos tribunais. O TRF4, na Apelação Criminal nº 5069262-37.2023.4.04.7100 (7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 20/08/2024), afastou alegações de ilicitude da prova obtida por intermédio do NCMEC e de quebra da cadeia de custódia em caso de compartilhamento de material de abuso infantil em rede social.
Passo a passo quando você descobre o conteúdo
- Preserve antes de agir. Salve capturas de tela com data e hora visíveis, copie os endereços eletrônicos completos de cada publicação e registre o nome de usuário e o identificador numérico do perfil. Não peça a terceiros que apaguem nada antes de você ter o registro.
- Não faça download nem redistribua material de conteúdo sexual. Guardar ou reencaminhar esse tipo de arquivo, mesmo com a intenção de provar, pode configurar crime. Registre apenas o endereço e leve o caso à autoridade policial.
- Notifique a plataforma pelo canal formal do art. 29, § 3º. Use o mecanismo público de notificação, identifique-se, comprove o vínculo com a criança e aponte a URL exata de cada conteúdo. Guarde o número de protocolo e o comprovante de envio.
- Comunique a escola por escrito, quando o caso nasceu ali. Peça registro formal da ocorrência e informação sobre as providências adotadas. A escola tem deveres próprios de prevenção e enfrentamento da intimidação sistemática.
- Acione o Conselho Tutelar e o Ministério Público. Ambos são legitimados a exigir a retirada e a instaurar procedimentos, e a atuação institucional costuma acelerar a resposta da plataforma.
- Registre boletim de ocorrência. Prefira a delegacia especializada em proteção à criança e ao adolescente ou a de crimes cibernéticos, e peça a requisição de preservação dos registros de acesso.
- Não obtendo a retirada, ajuíze a medida judicial. Tutela de urgência com remoção, bloqueio de reuploads por identificação técnica do arquivo, fornecimento dos registros de conexão e de acesso com porta lógica de origem, e multa diária por descumprimento.
- Monitore a reincidência. Refaça buscas periódicas pelo nome da criança e por trechos do conteúdo, e documente cada reaparecimento: ele alimenta tanto o pedido de bloqueio permanente quanto a fixação da indenização.
Um recorte incômodo: a responsabilidade dos próprios pais
O ECA Digital não dirige suas obrigações apenas às empresas. O § 1º do art. 6º é explícito ao dizer que os deveres ali previstos não eximem os pais e responsáveis legais, nem quem se beneficia financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou adolescente, de atuar para impedir a exposição a situações violadoras. E o parágrafo único do art. 3º atribui aos responsáveis o dever de cuidado ativo e contínuo sobre a experiência digital dos filhos.
Isso abre um capítulo que costuma incomodar: a exposição da imagem do filho pelos próprios pais, prática que a literatura chama de sharenting. A publicação rotineira de fotos, escalas escolares, uniformes, localização e situações constrangedoras cria um rastro de dados que a criança não escolheu e que pode alimentar desde bullying até tentativas de aliciamento. Do ponto de vista da proteção de dados, o art. 14 da Lei nº 13.709/2018 exige que o tratamento de dados de crianças seja realizado no melhor interesse delas e, no § 1º, condiciona o tratamento ao consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável, tema que detalhamos no artigo sobre direitos sobre dados pessoais na internet.
A jurisprudência tem calibrado esse limite caso a caso, sem transformar toda postagem em ilícito. O TJMG manteve condenação por danos morais em situação de publicações que expunham criança e ofendiam a genitora, assentando que a liberdade de expressão dos pais encontra limite na proteção integral e no melhor interesse da criança (processo nº 5008307-59.2021.8.13.0105, 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado, Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela, j. 29/09/2025). Em sentido diverso, ao apreciar pedido de obrigação de não fazer fundado na exposição da rotina familiar com a filha menor do casal, o mesmo tribunal manteve a improcedência por ausência de ilicitude (processo nº 5016551-45.2023.8.13.0480, 17ª Câmara Cível, Rel. Juiz Mauro Pena Rocha, j. 08/04/2026). A leitura conjunta é útil: o registro afetivo comum não é proibido; o que atrai responsabilidade é a exposição que constrange, que instrumentaliza a criança em conflito entre adultos ou que a coloca em risco. Quando há exploração econômica da imagem sem autorização, a Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo para a indenização.
Há ainda a questão prática das contas abertas em nome de menor. Com o art. 24 em vigor, manter o filho de doze ou treze anos em uma rede social por meio de uma conta declarada como adulta deixou de ser um detalhe: além de expor a criança a um ambiente sem as salvaguardas legais, esvazia a supervisão parental que a própria lei desenhou e dificulta qualquer pedido posterior de remoção fundado na condição de criança ou adolescente.
Perguntas frequentes
O ECA Digital obriga a plataforma a remover conteúdo sem ordem judicial?
Sim, nas hipóteses do art. 29 da Lei nº 15.211/2025. Comunicado do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, o fornecedor deve retirar o conteúdo independentemente de ordem judicial. A lei ressalva, no § 4º, os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.
Como notificar uma rede social para retirar um vídeo do meu filho?
Pelo canal de notificação que a própria plataforma é obrigada a manter público e de fácil acesso (art. 29, § 3º). A notificação precisa conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo — o endereço exato de cada publicação, não apenas o nome do perfil — e a identificação de quem notifica, sendo vedada a denúncia anônima (art. 29, § 2º). Vale registrar tudo por escrito e guardar o número de protocolo.
Meu filho de 13 anos criou conta sozinho. A plataforma é obrigada a vincular a conta à minha?
Sim. O art. 24 da Lei nº 15.211/2025 determina que contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um dos responsáveis legais. Havendo fundados indícios de que a conta é operada por menor em desacordo com a idade mínima, o provedor deve suspender o acesso e abrir procedimento célere para que o responsável comprove a idade (art. 24, § 4º).
A plataforma removeu o conteúdo, mas ele voltou a circular. O que fazer?
Nesse cenário cabe pedido judicial de tutela de urgência com obrigação de bloqueio de reuploads por identificação técnica do arquivo, com multa diária. O TJRJ manteve, na Apelação nº 0080246-77.2020.8.19.0001 (Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02/09/2025), decisão que impôs a plataformas o dever de impedir novas publicações mediante uso de hashes digitais e inserção dos arquivos em blacklist.
Postar fotos do meu filho nas redes sociais pode dar problema?
Pode, quando a exposição deixa de ser registro afetivo e passa a expor a criança a constrangimento, risco ou disputa entre os pais. O tratamento de dados de crianças exige consentimento específico e destacado de um dos responsáveis e deve observar o melhor interesse (art. 14 da Lei nº 13.709/2018). O TJMG manteve condenação por danos morais em caso de publicações que expunham criança e ofendiam a genitora (processo nº 5008307-59.2021.8.13.0105, j. 29/09/2025); em outro caso, porém, entendeu que a simples exposição da rotina familiar não configura ilicitude (processo nº 5016551-45.2023.8.13.0480, 17ª Câmara Cível, j. 08/04/2026).
Quem fiscaliza o cumprimento do ECA Digital e quais são as multas?
A fiscalização cabe à autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital (art. 34), papel atribuído à Autoridade Nacional de Proteção de Dados pelo Decreto nº 12.880/2026, que regulamentou a lei. As sanções vão de advertência com prazo de até 30 dias para correção a multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de suspensão temporária e proibição de atividades, estas duas aplicadas pelo Poder Judiciário (art. 35).
Conclusão
O ECA Digital deslocou o eixo da discussão. Antes, a família precisava convencer um juiz de que a urgência justificava a remoção; agora, parte relevante do trabalho começa em uma notificação bem construída, dirigida a um canal que a plataforma é obrigada a manter aberto e visível. Isso não elimina o Judiciário — ele continua indispensável quando o conteúdo se multiplica, quando é preciso identificar o autor ou quando a plataforma ignora o pedido —, mas muda o ponto de partida e a distribuição do ônus.
A qualidade do primeiro passo determina o resto. Uma notificação genérica pode ser descartada como nula pela própria lei; uma notificação tecnicamente precisa cria data certa, prova do conhecimento e o marco a partir do qual a omissão da plataforma passa a ser ilícita e indenizável. É por isso que preservar o endereço exato de cada publicação, antes de qualquer outra providência, importa mais do que a indignação com que o pedido é escrito.
Boa parte das obrigações criadas pela lei ainda depende de regulamentação e da estruturação da autoridade fiscalizadora, e os primeiros meses de vigência estão sendo de acomodação. Isso não suspende os direitos já exigíveis. O dever de retirada do art. 29, o dever de vinculação de contas do art. 24, a proibição das caixas de recompensa e o dever de manter representante legal no País produzem efeitos desde 17 de março de 2026, e podem ser cobrados hoje.
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Entrar em contatoFontes consultadas
- Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (arts. 1º a 41-A).
- Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025 — redução da vacância da Lei nº 15.211/2025 para seis meses (art. 41-A: vigência em 17 de março de 2026).
- Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 — regulamenta a Lei nº 15.211/2025, institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e atribui à ANPD a regulamentação e a fiscalização da matéria.
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 18, 143, 240, 241 e 241-A a 241-E.
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 — Marco Civil da Internet, arts. 15, 19, 21 e 22.
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 6º e 14.
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, art. 146-A (redação da Lei nº 14.811/2024).
- Constituição Federal, art. 227 — proteção integral e prioridade absoluta.
- STF, Temas 987 e 533 — tese fixada em 26 de junho de 2025 sobre responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet.
- STJ, REsp 1.783.269 (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14/12/2021) — retirada de conteúdo envolvendo menor independe de ordem judicial.
- STJ, Súmula 403 — indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.
- TJRJ, Apelação nº 0080246-77.2020.8.19.0001 (Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 02/09/2025) — ação civil pública, remoção e bloqueio por hashes.
- TJCE, Apelação nº 0204555-37.2024.8.06.0117 (6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01/07/2026) — responsabilidade da plataforma e fornecimento de dados.
- TJMG, Agravo de Instrumento nº 4467759-68.2024.8.13.0000 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 09/09/2025) — hipossuficiência técnica da família e dever de auxiliar na identificação.
- TJMG, processo nº 1495709-35.2026.8.13.0000 (5ª Câmara Cível, j. 23/07/2026) — cyberbullying, remoção de perfis falsos e multa cominatória.
- TJMG, processo nº 5008307-59.2021.8.13.0105 (1º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado, Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela, j. 29/09/2025) — limites da liberdade de expressão dos pais.
- TJMG, processo nº 5016551-45.2023.8.13.0480 (17ª Câmara Cível, Rel. Juiz Mauro Pena Rocha, j. 08/04/2026) — exposição da rotina familiar sem ilicitude.
- TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406590-90.2026.8.12.0000 (1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 22/06/2026) — fornecimento de IP e porta lógica de origem.
- TJRS, processo nº 5021884-08.2023.8.21.0010 (Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25/09/2024) — dever de armazenamento e disponibilização de dados de perfil falso.
- TRF4, Apelação Criminal nº 5069262-37.2023.4.04.7100 (7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 20/08/2024) — arts. 241-A e 241-B do ECA e licitude da prova via NCMEC.