A mensagem chega quase sempre de alguém próximo, e quase sempre à noite: “vi uma foto sua em um grupo”. Na imagem, o rosto é inequivocamente o dela, com a nitidez suficiente para que colegas de trabalho, vizinhos e parentes a reconheçam em dois segundos. O corpo não é. A fotografia nunca foi tirada, o momento nunca aconteceu, e nada daquilo passou perto de existir. Bastou uma foto pública do perfil e um aplicativo gratuito de inteligência artificial.
Quem passa por isso costuma reagir de duas maneiras compreensíveis e igualmente arriscadas: a paralisia, pelo medo de que qualquer movimento chame mais atenção para o material, ou o impulso de apagar tudo, sair das redes e fingir que não aconteceu. Nenhuma resolve, e a segunda destrói justamente aquilo de que a vítima mais precisa nas horas seguintes, que é prova.
O que segue é um mapa prático do que o direito brasileiro oferece hoje a quem está nessa situação, a partir de uma premissa que precisa ficar clara desde já: o fato de a imagem ser falsa não enfraquece a posição da vítima. Em vários aspectos, agrava a do autor.
A imagem é falsa. A lesão é real.
Quem produz uma montagem íntima costuma se defender dizendo que não expôs a intimidade de ninguém, porque a cena não existiu e o corpo não é o da pessoa retratada. O argumento confunde autenticidade com ilicitude. O bem jurídico protegido não é a veracidade da fotografia, e sim a honra, a imagem e a dignidade sexual de quem aparece nela.
O Código Penal resolveu isso de forma expressa. O art. 216-B tipifica o registro não autorizado da intimidade sexual e, no parágrafo único, alcança quem “realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A montagem é punida pelo que ela faz com a pessoa retratada, não pelo que ela representa tecnicamente.
A divulgação é tratada com severidade muito maior. O art. 218-C pune quem oferece, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, com reclusão de quatro a dez anos e multa. O § 1º aumenta a pena de um terço a dois terços quando o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou quando age com finalidade de vingança ou humilhação, que é o perfil da maioria dos casos.
Há ainda um dispositivo pensado para a era das ferramentas generativas. O art. 147-B do Código Penal pune a violência psicológica contra a mulher e, desde a Lei nº 15.123/2025, prevê no parágrafo único que “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”. Para o legislador, usar a tecnologia para fabricar a humilhação agrava a conduta.
No terreno civil, a jurisprudência chegou à mesma conclusão bem antes da regulamentação. Ao julgar caso de exposição pornográfica não consentida, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 21 do Marco Civil não exige nudez total nem conjunção carnal para incidir, porque a finalidade da norma é combater a exposição sexual não consentida em todas as suas formas (STJ, REsp 1.735.712, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020). O raciocínio se transporta com naturalidade para a montagem: se o que a norma protege é a pessoa exposta, pouco importa se os pixels do corpo vieram de uma câmera ou de um modelo generativo.
Os tribunais estaduais decidem na mesma linha. Em caso de fotografias adulteradas de adolescente divulgadas em grupos de WhatsApp, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a manipulação e a divulgação de imagens íntimas adulteradas violam direitos da personalidade, com dano moral presumido (TJMG, 5001649-60.2024.8.13.0704, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29/10/2025); e, em caso de fotos montadas publicadas em perfil falso no Instagram, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação por dano moral sem exigir prova adicional de sofrimento (TJDFT, 0707545-32.2019.8.07.0006, Terceira Turma Recursal, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, j. 25/05/2020).
O que mudou com o Decreto nº 12.976/2026
Em 20 de maio de 2026 foi editado o Decreto nº 12.976, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, dentro do pacote da Casa Civil que também atualizou regras do Marco Civil da Internet. Ele estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, e entrou em vigor sessenta dias depois da publicação, em julho de 2026.
O primeiro ponto relevante está na definição. O art. 3º, inciso I, considera conteúdo íntimo a imagem, o vídeo, o áudio ou a mensagem que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, “ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente”. A dúvida sobre o enquadramento do deepfake foi resolvida em favor da vítima.
O prazo de duas horas
O art. 7º determina que os provedores de aplicações indisponibilizem a exibição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros após notificação, e o § 1º fixa o prazo em até duas horas. É o prazo mais curto do ordenamento brasileiro para retirada de conteúdo, e a razão é evidente para quem já acompanhou um caso desses: a disseminação de material íntimo se mede em minutos.
Prazo máximo para a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo após a notificação da vítima ou de seu representante (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 12.976/2026).
Para os demais conteúdos de violência digital contra a mulher, os prazos são outros. Enquanto não houver regulamentação pela autoridade competente, o art. 12 impõe ao provedor remover, ou comunicar o fundamento da manutenção, em seis horas nos casos de conteúdo manifestamente ilegal e em vinte e quatro horas nas demais hipóteses.
Quem pode notificar a plataforma
Além da própria vítima, o art. 7º, § 3º, do decreto autoriza a notificação, em representação dela, por:
- advogados constituídos;
- autoridades policiais;
- o Ministério Público Federal;
- os Ministérios Públicos dos Estados;
- o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
- as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;
- a Defensoria Pública da União.
A marcação digital contra a recirculação
O § 4º do art. 7º enfrenta o que mais angustia as vítimas, a volta do material dias ou meses depois, em outra conta e outro endereço. O conteúdo íntimo deve ser indisponibilizado de toda a aplicação e “marcado digitalmente para que o seu reenvio seja automaticamente bloqueado”, na forma de regulamento da autoridade competente. É a incorporação, ao direito brasileiro, da identificação por hash já usada internacionalmente contra a circulação de material de abuso sexual.
O § 5º exige ainda que o provedor mantenha espaço específico, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para receber notificações sobre conteúdo íntimo, com confirmação de recebimento e acompanhamento pela vítima, o que retira dela o ônus de garimpar formulários escondidos em menus de configuração.
A vedação às ferramentas que geram esse conteúdo
O Capítulo III é o que mais diretamente atinge o fenômeno do nude falso. O art. 9º veda aos provedores de aplicações a geração e a modificação de conteúdo íntimo de terceiro mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. O art. 10 obriga os provedores baseados em funcionalidades de inteligência artificial a implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear as solicitações de geração desse conteúdo, de forma escalonada e proporcional ao risco da aplicação.
A mudança de foco é significativa: até aqui, o debate girava em torno de quem publica e de quem hospeda; agora alcança também quem fabrica a ferramenta, o que abre caminho para responsabilizar os aplicativos de “despir com IA” multiplicados nos últimos anos.
Quem fiscaliza
O art. 14 atribui a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 8.771/2016. Para a vítima, isso abre um canal administrativo além do Judiciário: o descumprimento sistemático dos prazos pode ser levado à ANPD, sem depender de ação individual. Sobre o alcance dessa autoridade, vale a leitura do artigo sobre LGPD e direitos sobre dados pessoais na internet.
Convém registrar o que o decreto não faz. Ele não cria tipo penal novo, porque decreto não pode criar crime, nem substitui o Marco Civil. Detalha deveres de conduta e organiza prazos; a responsabilização civil e criminal continua ancorada nas leis existentes.
Três frentes que correm em paralelo
Casos de deepfake íntimo se resolvem em três frentes que não se substituem e que idealmente caminham juntas. Confundi-las é o erro mais comum de quem tenta agir sozinho.
Primeira frente: tirar do ar
A remoção começa fora do Judiciário. O art. 21 do Marco Civil da Internet responsabiliza subsidiariamente o provedor de aplicações pela violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada de materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de promover a indisponibilização de forma diligente. Não é preciso ordem judicial para que nasça o dever de retirar.
“Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.”
O trecho acima é do REsp 1.840.848/SP, reproduzido pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao reformar sentença que havia negado indenização a vítima de perfil falso, reconhecendo o dano moral in re ipsa (TJPR, 0010724-13.2021.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta Letícia Marina Conte, j. 27/04/2023), no mesmo sentido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o art. 21 em lugar do art. 19 e manteve a condenação do provedor que só excluiu o perfil depois de intimado da liminar (TJRJ, 0028547-80.2021.8.19.0205, 27ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 11/05/2023).
Registre-se, sem alongar, que o Supremo Tribunal Federal alterou o regime geral ao julgar os Temas 987 e 533 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil e ampliando as hipóteses de remoção mediante notificação extrajudicial, entendimento já aplicado pelos tribunais estaduais (TJCE, 0224051-46.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/11/2025). Para o conteúdo íntimo, porém, o efeito é menor, porque o art. 21 já dispensava a ordem judicial. O ponto é desenvolvido no artigo sobre a responsabilidade das plataformas depois da decisão do STF.
Quando a notificação extrajudicial não funciona, vem a tutela de urgência, em regra cumulada com pedido de exibição de dados cadastrais e registros de acesso, sob multa diária. Os tribunais têm mantido as astreintes em patamar coercitivo e rejeitado a alegação genérica de impossibilidade técnica, exigindo do provedor medidas equivalentes, como a suspensão da conta do usuário identificado (TJSE, 0002157-88.2025.8.25.0036, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Simone de Oliveira Fraga, j. 31/07/2026).
Segunda frente: responsabilizar o autor
A esfera criminal corre por conta própria e não depende do resultado da remoção. O boletim de ocorrência deve descrever a conduta com precisão, indicando se houve criação da montagem, divulgação ou ambas, porque os tipos penais e as penas são diferentes. Delegacias especializadas de atendimento à mulher e de crimes cibernéticos costumam ter melhor estrutura para o rastreamento.
Quando o material vira instrumento de perseguição continuada, com envios reiterados e criação de novos perfis, entra em cena o art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021, com pena aumentada de metade quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Se o autor é ou foi companheiro, a competência costuma se deslocar para o juizado de violência doméstica, com medidas protetivas de urgência que podem incluir a proibição de contato e de novas publicações.
Terceira frente: indenização
A reparação civil pode ser pedida contra o autor da montagem, contra quem a divulgou e, nas hipóteses do art. 21, contra o provedor que se omitiu depois de notificado, e a jurisprudência é consistente ao classificar o dano moral como in re ipsa. Onde o provedor manteve no ar, mesmo após intimação pessoal, postagens com montagens de nudez da autora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul viu ilícito autônomo no descumprimento da ordem (TJMS, 0800664-33.2024.8.12.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 27/04/2026).
Sobre valores, a pergunta aparece sempre e a resposta é que não há tabela. As condenações variam conforme a extensão da exposição, o tempo de permanência do material, a repercussão no ambiente de trabalho ou escolar, a conduta do responsável depois de notificado e a capacidade econômica das partes.
O conteúdo já está circulando?
Quanto antes a prova for preservada e a notificação enviada, maior a chance de conter a disseminação. O escritório Lira Battisti Advogados atua em remoção de conteúdo na internet, com atendimento presencial em Toledo/PR e virtual em todo o Brasil.
Falar com um advogadoAs primeiras 48 horas
A ordem das providências importa. Notificar antes de preservar a prova é o erro mais caro, porque a plataforma pode remover o conteúdo em duas horas e, junto com ele, desaparece o que a vítima precisaria mostrar depois em juízo.
- Preserve a prova antes de qualquer outra coisa. Salve capturas de tela com a publicação, o perfil que publicou, a data e, sobretudo, a URL completa de cada ocorrência. O instrumento mais robusto é a ata notarial do art. 384 do Código de Processo Civil, pela qual o tabelião atesta a existência e o modo de existir do fato, podendo incluir os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. Ata notarial tem fé pública.
- Notifique cada plataforma pelo canal oficial. Use o espaço específico que o decreto obriga os provedores a manter, indique a URL exata, identifique-se como a pessoa retratada e registre que se trata de conteúdo íntimo não autorizado, produzido ou manipulado por inteligência artificial. Guarde o protocolo e o horário de envio, porque é dele que corre o prazo de duas horas.
- Registre o boletim de ocorrência. Prefira a delegacia especializada quando houver na comarca e leve a ata notarial ou as capturas, a lista de URLs e os comprovantes das notificações. O registro é o marco inicial da investigação e documento útil na esfera cível.
- Acione a ANPD se a plataforma não cumprir o prazo. Como a fiscalização das infrações ao decreto compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o descumprimento reiterado pode ser levado a ela, com a documentação da notificação e da omissão.
- Avalie a medida judicial. Persistindo o conteúdo, cabe ação com tutela de urgência para remoção sob multa diária, cumulada com o pedido de fornecimento dos dados do responsável e com o pedido indenizatório. A petição deve trazer as URLs individualizadas, porque é isso que torna a ordem exequível.
Quando a vítima é criança ou adolescente
A situação muda de patamar. O art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente pune, com reclusão de um a três anos e multa, quem simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica “por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”. O parágrafo único estende a mesma pena a quem vende, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material assim produzido. Aqui, reencaminhar em um grupo já basta.
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, reforçou o dever das plataformas. O art. 29 determina a retirada de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes assim que comunicado o caráter ofensivo pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa, independentemente de ordem judicial; o art. 27 impõe o dever de remover e comunicar às autoridades os conteúdos de aparente exploração e abuso sexual detectados.
Para pais e responsáveis, a orientação prática é acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público, além da delegacia, e jamais reencaminhar o material, nem mesmo para mostrar a terceiros o que aconteceu, porque a conduta se enquadra na própria lei penal.
Quando o autor é anônimo
É a regra, não a exceção. Perfis descartáveis, contas criadas com e-mails temporários e envios por aplicativos de mensagem tornam a identificação impossível pelos meios comuns. O Marco Civil da Internet resolveu isso com um mecanismo específico.
O art. 22 permite que a parte interessada requeira ao juiz, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações, para formar conjunto probatório em processo cível ou penal. O requerimento deve conter, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período a que se referem. O art. 23 impõe ao juiz zelar pelo sigilo das informações e pela intimidade do usuário, podendo determinar segredo de justiça.
O caminho tem duas etapas. Primeiro se obtêm do provedor de aplicação os dados cadastrais e os endereços IP de acesso à conta que publicou, com data, hora e fuso; depois, com esses IPs, requisita-se ao provedor de conexão a identificação do assinante. É trabalhoso, mas funciona, e a identificação costuma revelar alguém do círculo próximo da vítima. O art. 13 do Decreto nº 12.976/2026 reforça o mecanismo ao obrigar os provedores a guardar e encaminhar ao Poder Público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade. O mesmo procedimento é usado nos casos de contas falsas, tema do artigo sobre como remover perfil falso e conta fake nas redes sociais.
O limite prático: a ordem precisa ser executável
Há um ponto em que a expectativa da vítima e a técnica processual se chocam, e é melhor conhecê-lo de antemão. O pedido natural de quem sofreu esse tipo de violência é amplo, que se remova tudo, em qualquer lugar, agora e no futuro. Os tribunais têm resistido a esse formato.
Ao examinar caso de divulgação de imagens íntimas com ampla repercussão, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a remoção dos conteúdos individualizados por URL, mas afastou a obrigação genérica de excluir conteúdos futuros, idênticos ou similares, por entender que a imposição de dever amplo de monitoramento extrapola os limites da responsabilidade do provedor (TJGO, 5093895-92.2026.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, j. 07/05/2026). Em caso de imagem e voz manipuladas por inteligência artificial e associadas a aplicativo adulto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a gravidade dos fatos, mas suspendeu as astreintes enquanto ausente a indicação de URL, ID de anúncio ou coordenada técnica equivalente que permitisse a localização inequívoca do material (TJPE, 0012949-66.2026.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, j. 04/08/2026).
A consequência é direta: o levantamento de endereços integra o êxito da medida e não é formalidade burocrática. Uma petição com trinta URLs individualizadas produz resultado que um pedido genérico não produz. É também por isso que a marcação digital do art. 7º, § 4º, do decreto tem tanta importância, ao deslocar para a plataforma o encargo de impedir o reenvio do mesmo arquivo. O raciocínio vale igualmente para o vazamento de material real, tratado no artigo sobre remoção de fotos íntimas vazadas, e para as ofensas textuais que costumam acompanhar a exposição, examinadas no texto sobre difamação, calúnia e injúria nas redes sociais.
Perguntas frequentes
Fizeram um nude falso meu com inteligência artificial. Isso é crime, mesmo sendo montagem?
Sim. O parágrafo único do art. 216-B do Código Penal pune, com detenção de seis meses a um ano e multa, quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Quem divulga o material responde pelo art. 218-C, com reclusão de quatro a dez anos. E, quando a vítima é mulher e há dano emocional, o art. 147-B pune a violência psicológica, com pena aumentada de metade se o crime foi cometido mediante uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Quanto tempo a plataforma tem para tirar o conteúdo do ar?
O art. 7º, § 1º, do Decreto nº 12.976/2026 fixa prazo de até duas horas, contado da notificação, para a indisponibilização de conteúdo íntimo exibido sem autorização. Para outros conteúdos de violência contra a mulher em ambiente digital, o art. 12 estabelece, até que sobrevenha regulamentação, seis horas nos casos de conteúdo manifestamente ilegal e vinte e quatro horas nos demais. O art. 21 do Marco Civil da Internet já previa o dever de retirada diligente de cenas de nudez e atos sexuais divulgados sem autorização, mediante simples notificação, sem prazo em horas.
Preciso de advogado para pedir a remoção?
A própria vítima pode notificar diretamente a plataforma. O art. 7º, § 3º, do Decreto nº 12.976/2026 lista quem pode notificar em representação da vítima: advogados constituídos, autoridades policiais, o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos dos Estados, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União. A atuação técnica costuma ser decisiva quando a notificação é ignorada, quando o conteúdo se espalha por muitas URLs ou quando é preciso ir a juízo pedir tutela de urgência e identificação do autor.
Quem apenas compartilhou o deepfake também responde?
Sim. O art. 218-C do Código Penal alcança quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Reencaminhar em grupo de mensagens é forma de divulgação. Na esfera civil, cada pessoa que amplia o alcance do material contribui para o dano e pode ser responsabilizada, como se vê em decisões que reconheceram dano moral pela divulgação de imagens adulteradas em grupos de WhatsApp.
Quanto costuma valer a indenização por dano moral nesses casos?
Não existe tabela. O valor é fixado caso a caso, considerando a extensão da exposição, o tempo em que o material permaneceu no ar, a conduta do responsável e a capacidade econômica das partes. Em julgados sobre divulgação não consentida e montagens de nudez, encontram-se condenações como R$ 10.000,00 (TJRJ, apelação julgada em 11/05/2023) e R$ 5.000,00 contra provedor que descumpriu ordem de remoção (TJMS, apelação julgada em 27/04/2026). O que a jurisprudência afirma com constância é que o dano moral, nessas hipóteses, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova do sofrimento.
E se o conteúdo voltar a circular depois de removido?
O art. 7º, § 4º, do Decreto nº 12.976/2026 determina que o conteúdo íntimo seja indisponibilizado de toda a aplicação e marcado digitalmente para que o seu reenvio seja automaticamente bloqueado, conforme regulamento da autoridade competente. Na prática, enquanto essa marcação não estiver plenamente implementada, a reaparição exige nova notificação com as novas URLs. Os tribunais têm recusado ordens genéricas de monitoramento permanente e exigido identificação específica do material, o que torna importante manter o registro organizado de cada endereço encontrado.
Conclusão
Por alguns anos, a nudez falsa produzida por inteligência artificial ocupou uma zona cinzenta no imaginário das pessoas, como se a falsidade da imagem diluísse a gravidade do ato. Essa zona não existe mais. O Código Penal alcança a montagem e a divulgação, a pena é maior quando a tecnologia altera imagem ou som da vítima, e o Decreto nº 12.976/2026 fixou o prazo de duas horas para a retirada, com dever de bloqueio de recirculação e fiscalização a cargo da ANPD.
O que ainda depende de quem foi atingido é a rapidez e o método. Preservar a prova antes de notificar, guardar os protocolos, registrar a ocorrência e organizar a lista de endereços são atos simples que separam o caso resolvido em dias daquele que se arrasta por anos.
E há um ponto que merece ser dito com todas as letras a quem está lendo isto na pior semana da sua vida: a vergonha pertence a quem fabricou e a quem espalhou a imagem. O direito brasileiro, hoje, diz exatamente isso.
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Entrar em contatoFontes consultadas
- Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026 — diretrizes para a proteção de mulheres na internet; arts. 3º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 15 (publicado no DOU de 21/05/2026; vigência sessenta dias após a publicação).
- Código Penal, art. 216-B, parágrafo único — montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato libidinoso de caráter íntimo.
- Código Penal, art. 218-C e § 1º — divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento e causa de aumento.
- Código Penal, art. 147-B e parágrafo único (redação da Lei nº 15.123/2025) — violência psicológica contra a mulher; aumento de metade quando cometida mediante uso de inteligência artificial.
- Código Penal, art. 147-A (incluído pela Lei nº 14.132/2021) — perseguição.
- Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, arts. 19, 21, 22 e 23.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 241-A, 241-B e 241-C.
- Lei nº 15.211/2025 — ECA Digital, arts. 27 e 29.
- Código de Processo Civil, art. 384 — ata notarial.
- STJ, REsp 1735712, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020 — exposição pornográfica não consentida; alcance do art. 21 do Marco Civil.
- TJPR, 0010724-13.2021.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta Letícia Marina Conte, j. 27/04/2023 — art. 21 do Marco Civil e dano moral in re ipsa.
- TJRJ, 0028547-80.2021.8.19.0205, 27ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 11/05/2023 — remoção mediante notificação extrajudicial e condenação do provedor omisso.
- TJDFT, 0707545-32.2019.8.07.0006, Terceira Turma Recursal, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, j. 25/05/2020, DJe 09/06/2020 — fotos montadas de nudez em perfil falso e dano moral.
- TJMG, 5001649-60.2024.8.13.0704, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29/10/2025 — deepfake de adolescente; dano moral in re ipsa.
- TJMS, 0800664-33.2024.8.12.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 27/04/2026, DJe 29/04/2026 — descumprimento de ordem de remoção como ilícito autônomo.
- TJSE, 0002157-88.2025.8.25.0036, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Simone de Oliveira Fraga, j. 31/07/2026 — criptografia não afasta o dever de mitigação; manutenção das astreintes.
- TJGO, 5093895-92.2026.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, j. 07/05/2026 — necessidade de individualização por URL e vedação de monitoramento genérico.
- TJPE, 0012949-66.2026.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, j. 04/08/2026 — manipulação de imagem e voz por inteligência artificial; exigência de coordenada técnica para as astreintes.
- TJCE, 0224051-46.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/11/2025 — aplicação dos Temas 987 e 533 do STF à responsabilidade do provedor.