Toda empresa que aparece no Google, no Reclame Aqui ou nas redes sociais convive com avaliações negativas. A primeira coisa a entender é que nem toda avaliação ruim pode ser retirada do ar. O relato verdadeiro de um cliente insatisfeito — ainda que ácido no tom, exagerado ou injusto na percepção — é manifestação protegida pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica do consumidor. O que a empresa pode efetivamente remover é a avaliação falsa, a que imputa fato criminoso ou desonesto sem qualquer lastro, a publicada por quem nunca foi cliente e a criada por concorrente para desviar clientela.
A segunda coisa a entender é o caminho. Como a discussão quase sempre gira em torno da honra da empresa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 (RE 1.037.396), manteve para esse tipo de conteúdo o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet: o Google, o Reclame Aqui e as redes sociais só são obrigados a remover a publicação mediante ordem judicial, embora possam fazê-lo voluntariamente após uma notificação extrajudicial. Na prática, salvo acordo com a plataforma, retirar uma avaliação difamatória costuma depender de uma ação judicial. Esse ponto é desenvolvido no artigo sobre honra, ilícito civil e o art. 19 após a decisão do STF.
Posso apagar uma avaliação negativa do Google?
Não simplesmente porque ela é negativa ou porque a empresa discorda dela. O Perfil da Empresa no Google (antigo Google Meu Negócio) não é um mural de elogios: os tribunais reconhecem que a ferramenta serve também para registrar experiências ruins e que quem se cadastra e aproveita a visibilidade se sujeita tanto aos elogios quanto às críticas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a remoção de um comentário que tratava de prazos, valores e resultados de um serviço, sem ofensas pessoais, por entender que era relato de experiência dentro dos limites da crítica (TJDFT, Ap. Cível 0744783-90.2025.8.07.0001, 6ª Turma Cível, j. 25/03/2026).
A remoção passa a ser possível quando a avaliação deixa de ser relato de experiência e passa a:
- imputar crime ou conduta desonesta ("golpe", "estelionato", "me roubaram", "quadrilha") sem qualquer comprovação;
- usar xingamentos e ofensas pessoais gratuitas, desligadas do serviço;
- afirmar fatos falsos e verificáveis (por exemplo, "nunca entregou o produto" quando há comprovante de entrega);
- partir de quem nunca teve relação com a empresa;
- ter finalidade de retaliação ou de concorrência desleal.
Mesmo nessas hipóteses, como o tema envolve honra, a plataforma normalmente exige ordem judicial. O art. 19, § 1º, do Marco Civil ainda condiciona a remoção à indicação da URL exata do conteúdo — o Tribunal de Justiça de Minas Gerais chegou a negar um pedido justamente porque a empresa não apontou o endereço específico das avaliações (TJMG, Ap. Cível 5149726-82.2022.8.13.0024, j. 03/02/2026).
Qual a diferença entre crítica e difamação?
É a pergunta central, e a resposta depende de critérios que os tribunais aplicam de forma relativamente uniforme.
O que costuma ser tratado como crítica protegida
- opinião e insatisfação sobre atendimento, preço, prazo e qualidade percebida, mesmo em tom duro ("péssimo", "não recomendo", "horrível");
- relato de fato que realmente ocorreu na relação de consumo, ainda que desfavorável à empresa;
- nota baixa (uma ou duas estrelas) sem texto ofensivo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve no ar comentários de ex-paciente e de terceiro contra um médico, registrando que "a exposição a críticas públicas, ainda que severas, constitui risco inerente ao exercício de atividade profissional em ambiente digital" (TJRS, RI 5002052-65.2025.8.21.0059, Primeira Turma Recursal Cível, j. 11/06/2026). O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu no mesmo sentido em caso de empresa de fotografia: crítica contundente, sem linguagem injuriosa nem imputação de crime, é exercício regular do direito de crítica (TJPR, Ap. Cível 0032212-50.2023.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, j. 27/07/2026).
O que costuma ser tratado como ofensa removível
- imputação de crime ou de desonestidade sem prova ("estelionatários", "agiu de má-fé");
- afirmações falsas apresentadas como fato;
- ofensas pessoais ao dono ou aos funcionários, sem relação com o serviço;
- avaliação de quem não é cliente ou de concorrente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu abuso da liberdade de expressão em avaliação no Google que veiculava "imputações falsas desprovidas de lastro probatório" e condenou a autora do comentário a publicar retratação no mesmo meio, por entender que a simples remoção posterior não neutraliza o efeito já produzido (TJSC, Ap. Cível 5000665-75.2025.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 26/05/2026). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou que afirmar publicamente que a empresa "agiu de má-fé" ultrapassa a crítica moderada e configura abuso, mantendo a remoção e a indenização de R$ 5.000,00 (TJMS, Ap. Cível 0837351-24.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, j. 10/08/2026).
Há também uma zona cinzenta. No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a mesma avaliação de uma médica ("péssima profissional", "irresponsável") foi considerada crítica legítima em primeiro grau e ofensa à honra pela Turma Recursal, que determinou a remoção em cinco dias sob multa diária (TJPE, RI 0007047-07.2026.8.17.8201, 3ª Turma Recursal, j. 16/06/2026). Isso mostra que a fronteira é sensível ao caso concreto e à forma como o pedido é construído.
Uma avaliação está prejudicando a reputação da sua empresa?
A análise começa pela leitura do conteúdo à luz dos critérios que os tribunais usam para separar crítica de ofensa. A partir daí se define a estratégia: resposta, notificação extrajudicial ou ação judicial com pedido de remoção e indenização.
Falar com um advogadoO Reclame Aqui é obrigado a remover?
O Reclame Aqui é tratado pela jurisprudência como plataforma de informação e comunicação que intermedeia a relação entre consumidor e empresa. Os tribunais entendem que ele não tem dever de fiscalização prévia do conteúdo das reclamações, que veda o anonimato e que garante à empresa espaço de resposta e de proposta de solução. Por isso, em regra, não responde por reclamação de terceiro nem é obrigado a removê-la sem ordem judicial (art. 19 do Marco Civil). O Tribunal de Justiça do Paraná afastou indenização nesse cenário, destacando o direito de resposta assegurado ao fornecedor (TJPR, Ap. Cível 0032553-86.2017.8.16.0001, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2021). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou dano moral a uma clínica pela reclamação "dentista gananciosa e irresponsável", por ver ali descontentamento com o atendimento, e não ofensa à honra objetiva (TJDFT, RI 0707753-15.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, j. 27/08/2021).
A situação muda quando existe falha própria da plataforma. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu dano moral quando o Reclame Aqui manteve, por tempo irrazoável e apesar de ferramenta de moderação ineficiente, reclamação vinculada a uma empresa de ramo totalmente diverso, de nome parecido (TJMT, RI 1007764-26.2022.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, j. 13/06/2024). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também responsabilizou plataforma que, depois de reiteradamente notificada, seguiu exibindo no perfil de uma empresa reclamações dirigidas a outra: a omissão reiterada afasta a proteção do art. 19 e atrai o art. 927 do Código Civil (TJDFT, Ap. Cível 0720869-94.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, j. 03/09/2025).
Em resumo: contra o Reclame Aqui, o pedido tende a vingar quando o problema é erro ou inércia da plataforma; contra o autor da reclamação, quando o texto extrapola a crítica.
E se a avaliação for de quem nunca foi meu cliente?
Esse é um dos cenários mais favoráveis à remoção. As políticas do próprio Google vedam o chamado "engajamento falso" — avaliação que não decorre de experiência real e direta com o estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remoção de avaliação negativa contra uma clínica odontológica feita por pessoa que confessou não ter sido paciente e apenas repassava relato de terceiro: a liberdade de expressão, disse o tribunal, "não abrange conteúdo fraudulento que viole as políticas internas do provedor" (TJSP, Ap. Cível 1023803-48.2024.8.26.0068, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2025). Em outro caso, o mesmo tribunal mandou excluir avaliação sem qualquer relação de consumo entre as partes, de nítido caráter retaliatório, embora tenha negado a indenização por falta de prova de prejuízo (TJSP, Ap. Cível 1002320-23.2025.8.26.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025).
A prova aqui é decisiva: convém demonstrar que não há cadastro, contrato, nota fiscal, atendimento ou protocolo em nome do avaliador, além de guardar o print da avaliação com a URL e a data visíveis.
Quando a avaliação vem de perfil falso, soma-se o argumento da autenticidade. O Tribunal de Justiça do Paraná condenou o Google porque, notificado de que o comentário partira de perfil de origem duvidosa contra uma sociedade de advogados, nada fez — a verificação estava ao alcance da plataforma e a inércia gerou responsabilidade (TJPR, Ap. Cível 0000414-16.2019.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, j. 31/07/2020). Para esse tipo de situação, vale revisar o texto sobre remoção de perfil falso e conta fake nas redes sociais.
E avaliação falsa feita por concorrente?
Avaliação negativa publicada por concorrente, com informação inverídica e propósito de desviar clientela, pode configurar concorrência desleal, prevista no art. 195 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), além de ato ilícito civil (arts. 186 e 187 do Código Civil). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou empresário que, para captar clientes, imputou a concorrente conduta desonesta, reconhecendo concorrência desleal e dano moral (TJSC, Ap. Cível 0311195-44.2016.8.24.0020, j. 04/09/2025). O Tribunal de Justiça de Tocantins manteve condenação por abordagens com "informações falsas e depreciativas" sobre concorrente, com base no mesmo art. 195 (TJTO, Ap. Cível 0006765-87.2023.8.27.2706, j. 06/08/2025).
Mas atenção: o simples fato de a crítica partir de alguém do mesmo ramo não basta. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente ação contra escritório concorrente cuja estagiária deixou avaliação negativa no Google, porque não havia informação inverídica nem prova de intuito de prejudicar — e o próprio escritório autor havia enviado o link de avaliação (TJPR, Ap. Cível 0017197-17.2024.8.16.0030, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2026). O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou concorrência desleal em comentário de pessoa do mesmo ramo, lembrando que a empresa avaliada podia responder na própria plataforma (TJSP, RI 1001542-61.2021.8.26.0176, j. 31/05/2022). Para responsabilizar o autor por ofensa, o caminho é o da difamação e da injúria — tema tratado no artigo sobre difamação, calúnia e injúria nas redes sociais.
Vale a pena processar? Cabe indenização?
A ação judicial normalmente reúne três pedidos: remoção do conteúdo (obrigação de fazer), com tutela de urgência para retirada imediata sob multa diária; indenização por danos morais e materiais; e, quando o autor é anônimo, identificação — fornecimento pela plataforma dos dados de cadastro e do registro de conexão (art. 22 do Marco Civil).
Sobre a indenização, um ponto precisa ficar claro: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), mas, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, esse dano não se presume. Os tribunais exigem prova concreta do abalo à honra objetiva — perda de clientela, queda de faturamento, cancelamento de contratos, repercussão efetiva no mercado. O TJSC afastou a indenização a uma empresa justamente por falta dessa prova, ainda que tenha mantido a ordem de retratação; o TJSP seguiu a mesma linha, excluindo a avaliação e negando o dano moral por ausência de comprovação de prejuízo comercial.
Custos e prazos, em faixas realistas: a ata notarial de constatação do conteúdo costuma custar de algumas centenas a poucos milhares de reais, conforme o cartório e o número de páginas; as custas judiciais variam com o valor atribuído à causa e o estado; uma liminar de remoção pode sair de poucos dias a algumas semanas; a sentença definitiva leva meses. Nem todo caso compensa: avaliação isolada, de baixo alcance, contra empresa com boa média de notas, muitas vezes se resolve melhor com uma boa resposta pública do que com um processo.
Passo a passo diante de uma avaliação difamatória
- Preserve a prova. Faça capturas de tela com a URL completa, a data e o nome do autor visíveis. Em casos graves, registre ata notarial antes de qualquer tentativa de remoção, porque o conteúdo pode desaparecer depois.
- Verifique a relação de consumo. Cheque se o avaliador consta como cliente (cadastro, contrato, nota fiscal, protocolo de atendimento). A ausência de vínculo é um dos argumentos mais fortes.
- Sinalize pela ferramenta interna. Denuncie a avaliação pelos canais do Google e do Reclame Aqui, apontando a política violada: engajamento falso, discurso de ódio, conflito de interesse ou conteúdo fora de contexto.
- Responda publicamente de forma profissional. Uma resposta objetiva, educada e informativa costuma neutralizar melhor o efeito da crítica do que o silêncio, e demonstra boa-fé se o caso for a juízo.
- Envie notificação extrajudicial. Um advogado formaliza o pedido de remoção à plataforma e ao autor, com fundamento jurídico e URL exata. A plataforma pode remover voluntariamente; o autor pode se retratar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu que enviar essa notificação aos autores de reclamações é exercício regular de direito e não caracteriza, por si só, manipulação de indicadores de reputação (TJRN, AI 0804981-02.2026.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2026).
- Ajuíze a ação, se necessário. Com pedido de remoção, tutela de urgência, indenização e identificação do autor, e com todas as URLs afetadas listadas de uma só vez.
Como responder sem piorar a situação?
Dois erros são comuns. O primeiro é transformar a resposta pública em briga: expor dados do cliente, ironizar, ameaçar processo no próprio campo de resposta. Além de violar a LGPD e o sigilo da relação de consumo, isso costuma atrair mais atenção para a crítica — o chamado efeito Streisand, em que a tentativa de suprimir uma informação acaba ampliando o seu alcance.
O segundo erro é processar cliente real por uma crítica dura. Quando existe relação de consumo e o relato é verdadeiro, a ação tende a fracassar, gera custas e honorários para a empresa e ainda pode provocar uma nova onda de avaliações negativas motivadas pela repercussão. A régua é simples: reserve a via judicial para o que é comprovadamente falso, ofensivo ou externo à relação de consumo; para o resto, invista em resposta e em melhoria do serviço.
Perguntas frequentes
Posso apagar qualquer avaliação negativa do Google ou do Reclame Aqui?
Não. O relato verdadeiro de um cliente insatisfeito, ainda que em tom duro, é manifestação protegida pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica do consumidor. A remoção só é viável quando a avaliação é falsa, imputa crime ou desonestidade sem prova, traz ofensas pessoais gratuitas, parte de quem nunca foi cliente ou é feita por concorrente para desviar clientela.
Qual a diferença entre crítica do consumidor e difamação?
Os tribunais tratam como crítica protegida a opinião e a insatisfação sobre atendimento, preço, prazo e qualidade percebida, mesmo com nota baixa e linguagem contundente. Tratam como ofensa removível a imputação de crime ou de conduta desonesta sem prova, a afirmação falsa apresentada como fato, os xingamentos desligados do serviço e a avaliação de quem não é cliente. A fronteira é sensível ao caso concreto.
O Reclame Aqui é obrigado a remover uma reclamação?
Em regra, não sem ordem judicial. A jurisprudência entende que o Reclame Aqui não tem dever de fiscalização prévia, veda o anonimato e garante à empresa direito de resposta, aplicando-se o art. 19 do Marco Civil da Internet. A plataforma passa a responder quando há falha própria, como manter por tempo irrazoável reclamação dirigida a empresa diferente ou ignorar notificações reiteradas.
A avaliação foi feita por quem nunca foi meu cliente. Isso muda alguma coisa?
Sim. É um dos cenários mais favoráveis à remoção, porque as políticas do Google vedam o engajamento falso, isto é, avaliação sem experiência real e direta com o estabelecimento. Há decisões determinando a exclusão de avaliação de quem confessou não ser cliente e de avaliação sem qualquer relação de consumo entre as partes. A prova de que não há cadastro, contrato ou atendimento em nome do avaliador é decisiva.
Cabe indenização pela avaliação difamatória?
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas, diferentemente da pessoa física, esse dano não se presume. Os tribunais exigem prova concreta do abalo à honra objetiva, como perda de clientela, queda de faturamento ou cancelamento de contratos. Há decisões que mandaram excluir a avaliação e mesmo assim negaram a indenização por falta dessa prova.
Devo responder publicamente à avaliação?
Uma resposta objetiva, educada e informativa costuma neutralizar melhor o efeito de uma crítica do que o silêncio e demonstra boa-fé se o caso for a juízo. O que se deve evitar é expor dados do cliente, ironizar ou ameaçar processo no campo de resposta, porque isso viola a LGPD, quebra o sigilo da relação de consumo e amplia a visibilidade da crítica, o chamado efeito Streisand.
Conclusão
A resposta à pergunta "o que a empresa pode remover" tem dois lados. De um lado, a crítica verdadeira do consumidor — mesmo severa, mesmo injusta na percepção — é conteúdo protegido, e tentar apagá-la costuma custar caro e sair pela culatra. De outro, a avaliação falsa, a ofensa gratuita, o comentário de quem nunca foi cliente e o ataque de concorrente são ilícitos, e para eles o ordenamento oferece remoção, retratação e, quando há prova de prejuízo, indenização.
Entre um extremo e outro, o que decide o resultado é a leitura técnica do conteúdo, a prova reunida antes de agir e a escolha do caminho certo — resposta pública, notificação extrajudicial ou ação judicial com pedido de tutela de urgência. Como o tema envolve honra, na maior parte dos casos a retirada depende de decisão judicial, e a qualidade do pedido faz diferença direta na chance de a liminar ser concedida.
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Entrar em contatoFontes consultadas
- Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, arts. 19, 21 e 22.
- Constituição Federal, art. 5º, incs. IV, IX, X e XIV, e art. 220 (liberdade de manifestação e de informação; proteção à honra e à imagem).
- Código Civil, arts. 20, 186, 187, 927 e 953 (ato ilícito, abuso de direito e reparação por ofensa à honra).
- Código Penal, arts. 138, 139 e 140 (calúnia, difamação e injúria).
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 195 (crimes de concorrência desleal).
- STJ, Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
- STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli) — julgamento de mérito concluído em 26/06/2025 e embargos de declaração julgados em 17/06/2026 (Informativo STF 1222): manutenção do regime do art. 19 do Marco Civil para conteúdos que atingem a honra (crime e ilícito civil), com remoção obrigatória apenas mediante ordem judicial e possibilidade de remoção voluntária após notificação extrajudicial; responsabilidade solidária quando cabível; efeitos a partir de 05/08/2025.
- TJSP, Ap. Cível 1023803-48.2024.8.26.0068, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araujo, j. 05/09/2025 — remoção de avaliação no Google feita por quem confessou não ser cliente ("engajamento falso").
- TJSP, Ap. Cível 1002320-23.2025.8.26.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 29/10/2025 — exclusão de avaliação sem relação de consumo e de caráter retaliatório; dano moral negado por falta de prova.
- TJSC, Ap. Cível 5000665-75.2025.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 26/05/2026 — imputações falsas em avaliação no Google configuram abuso da liberdade de expressão; retratação pública; dano moral de pessoa jurídica exige prova concreta.
- TJMG, Ap. Cível 5149726-82.2022.8.13.0024, 6º Núcleo de Justiça 4.0, j. 03/02/2026 — crítica negativa não configura, por si só, ofensa à honra objetiva; art. 19, § 1º, exige indicação da URL específica; LGPD não se aplica a conteúdo opinativo.
- TJDFT, Ap. Cível 0744783-90.2025.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 25/03/2026 — comentário sobre prazos, valores e resultados, sem ofensa pessoal, é crítica protegida; empresa pode responder na plataforma.
- TJPR, Ap. Cível 0032212-50.2023.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, Rel. João Domingos Küster Puppi, j. 27/07/2026 — crítica contundente sem linguagem injuriosa nem imputação de crime é exercício regular do direito de crítica.
- TJRS, RI 5002052-65.2025.8.21.0059, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 11/06/2026 — comentários de ex-paciente e terceiro sobre médico; risco inerente à atividade profissional em ambiente digital; art. 19 do Marco Civil.
- TJPE, RI 0007047-07.2026.8.17.8201, 3ª Turma Recursal, j. 16/06/2026 — avaliação de médica reformada de crítica legítima (1º grau) para ofensa à honra, com remoção sob multa diária.
- TJMS, Ap. Cível 0837351-24.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 10/08/2026 — imputar "má-fé" à empresa ultrapassa a crítica moderada; remoção e indenização de R$ 5.000,00; remoção não é censura prévia.
- TJPR, Ap. Cível 0000414-16.2019.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Antoniassi, j. 31/07/2020 — comentário de perfil de origem duvidosa no Google My Business; dever de diligência mínima do provedor após notificação; responsabilidade por inércia.
- TJPR, Ap. Cível 0032553-86.2017.8.16.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 11/05/2021 — Reclame Aqui como plataforma de informação; desnecessidade de fiscalização prévia; direito de resposta assegurado; danos morais afastados.
- TJDFT, RI 0707753-15.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 27/08/2021 — reclamação no Reclame Aqui ("dentista gananciosa e irresponsável") tida como descontentamento, não ofensa à honra objetiva.
- TJDFT, Ap. Cível 0720869-94.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 03/09/2025 — plataforma responde quando o conteúdo se refere a empresa distinta, o erro é dela e há omissão reiterada após notificações; art. 927 do Código Civil.
- TJMT, RI 1007764-26.2022.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 13/06/2024 — Reclame Aqui responde por manter, por tempo irrazoável, reclamação vinculada a empresa de ramo diverso.
- TJRN, AI 0804981-02.2026.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 12/06/2026 — envio de notificação extrajudicial pela empresa aos autores de reclamações é exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); plataforma deve respeitar o prazo de penalidade reputacional que ela própria comunicou.
- TJPR, Ap. Cível 0017197-17.2024.8.16.0030, 3ª Câmara Cível, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 23/04/2026 — avaliação negativa por estagiária de escritório concorrente não configura concorrência desleal sem informação inverídica nem intuito de prejudicar.
- TJSC, Ap. Cível 0311195-44.2016.8.24.0020, 2ª Câmara Especial, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 04/09/2025 — imputações desonrosas a concorrente configuram abuso de direito e concorrência desleal (art. 195, III, da Lei 9.279/1996).
- TJTO, Ap. Cível 0006765-87.2023.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 06/08/2025 — abordagens com informações falsas e depreciativas sobre concorrente configuram concorrência desleal (art. 195, I e II, da Lei 9.279/1996); dano moral de pessoa jurídica; lucros cessantes negados por falta de prova.
- TJSP, RI 1001542-61.2021.8.26.0176, 3ª Turma Cível, Rel. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, j. 31/05/2022 — comentário negativo no Google por pessoa do mesmo ramo, sem informação inverídica, não configura concorrência desleal.